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DECRETO Nº 41.596 DE 10 DE SETEMBRO DE 2021

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 41.596 DE 10 DE SETEMBRO DE 2021
PUBLICADO NO DOE  DE 11.09.2021

Altera e prorroga o prazo de vigência do Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, prorroga o prazo das disposições contidas na Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 9º da Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, alterado pelo art. 7º da Lei nº 12.029, de 27 de agosto de 2021, e os decretos nºs 40.211 e 40.212, ambos de 29 de abril de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - alíneas “e” e “f” do inciso II do “caput” do art. 2º:

“e) Decreto nº 40.211, de 29 de abril de 2020, exceto para as operações de saídas interestaduais benefi ciadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas benefi ciadas;”;

“f) Decreto nº 40.212, de 29 de abril de 2020, exceto para as operações de saídas interestaduais benefi ciadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas benefi ciadas;”;

II - art. 4º:

“Art. 4º Fica, também, dispensado o depósito no FEEF nos 3 (três) primeiros meses, contados a partir do início de sua obrigatoriedade, para as empresas:

I - industriais que realizaram investimentos relevantes em máquinas e equipamentos de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

II - de fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 91/12).”;

Parágrafo único. Após a dispensa dos 3 (três) meses, prevista no “caput”, as empresas deverão realizar o depósito no FEEF de forma gradativa, considerando o início de sua obrigatoriedade, até atingir o percentual previsto no art. 2º deste Decreto, da seguinte forma:

I - 3% (três por cento), do quarto ao sétimo mês;

II - 6% (seis por cento), do oitavo ao décimo primeiro mês;

III - 10% (dez por cento), a partir do décimo segundo mês.”;

“Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogado até o exercício de 2026 por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Fica dispensada a necessidade de alteração dos atos do Poder Executivo que concedem ou que reconhecem os incentivos e benefícios fi scais, prorrogados na forma deste artigo.

§ 2º Caso haja prorrogações, necessariamente, a partir do exercício de 2023, o percentual de que trata o art. 2º deste Decreto será reduzido em 2 (dois) pontos percentuais a cada ano, vindo a se extinguir defi nitivamente em 1º de janeiro de 2027.”.


Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no inciso I do art. 1º deste Decreto no período de 30 de abril de 2020 até a data de sua publicação.


Art. 3º Ficam prorrogadas, por 30 (trinta) meses, as disposições contidas na Lei nº 10.758, de 14 de setembro 2016 e no Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de setembro de 2021; 133º da proclamação da República

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 

II - art. 4º: “Art. 4º Fica, também, dispensado o depósito no FEEF nos 3 (três) primeiros meses, contados a partir do início de sua obrigatoriedade, para as empresas: I - industriais que realizaram investimentos relevantes em máquinas e equipamentos de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; II - de fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 91/12).”; Parágrafo único. Após a dispensa dos 3 (três) meses, prevista no “caput”, as empresas deverão realizar o depósito no FEEF de forma gradativa, considerando o início de sua obrigatoriedade, até atingir o percentual previsto no art. 2º deste Decreto, da seguinte forma: I - 3% (três por cento), do quarto ao sétimo mês; II - 6% (seis por cento), do oitavo ao décimo primeiro mês; III - 10% (dez por cento), a partir do décimo segundo mês.”;

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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