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DECRETO Nº 41.512 DE 18 DE AGOSTO DE 2021.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 41.512 DE 18 DE AGOSTO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 19.08.2021

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 43.393/23, DE 01.02.2023 – DOE DE 02.02.2023 (AJUSTE SINIEF 37/22)




Disciplina procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e não processado nas operações ocorridas por meio de modal dutoviário, e revoga o Decreto nº 35.402, de 03 de outubro de 2014. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 22/21,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Este Decreto disciplina os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportado via modal dutoviário (Ajuste SINIEF 22/21). 

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se ao gás natural processado e não processado, assim definidos: 

I - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente; 

II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenham passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente.
 

Art. 2º Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações, observado o seguinte: 

I - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por obrigação própria e o ICMS devido por Substituição Tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na legislação tributária estadual; 

II - nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência, o contribuinte deverá: 

a) consignar no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto e registrar nos campos próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD. O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de entrada do produto.”; 

b) proceder com ajuste, a título de extra lançamento na Apuração do ICMS na EFD - “Outros Débitos” - de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento; 

c) no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo “Estorno de débitos” contendo o mesmo valor registrado no campo “Outros Débitos do mês anterior”.

Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 43.393/23 - DOE de 02.02.2023 (Ajuste SINIEF 37/22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.393/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.11.2022 até 02.02.2023.

Art. 2º Nas  operações de   circulação   e  prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações (Ajuste SINIEF 37/22). 

§ 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual  e    Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por obrigação   própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na legislação tributária estadual. 

§ 2º Nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência, o contribuinte deverá: 

I - consignar no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD; 

II - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - “Outros Débitos” de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento; 

III - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo “Estorno de débitos” contendo o mesmo valor escriturado no campo “Outros Débitos do mês anterior”. 

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o destinatário deverá: 

I - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - “Outros Créditos” pelo ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento; 

II - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo “Estorno de créditos” contendo o mesmo valor escriturado no campo “Outros Créditos do mês anterior.
 

Art. 3º Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e CT-e complementares e recolhimento do ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do fato gerador, em guia específica, sem encargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações do período de apuração.
 

Art. 4º Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária. 

Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput” deste artigo deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: 

I - como natureza da operação: “devolução simbólica”; 

II - o valor correspondente ao preço da mercadoria; 

III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos; 

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo; 

V - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso; 

VI - no campo Informações Complementares: 

a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores; 

b) a seguinte expressão: “NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 22/21.”.
 

Art. 5º Na hipótese do disposto no art. 4º deste Decreto, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do 6º (sexto) mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo: 

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária: 

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de devolução simbólica; 

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do art. 4º deste Decreto, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __/__/__”; 

c) estornar nos campos próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o débito do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação, caso não tenha sido considerado na apuração. 

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária: 

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do art. 4º deste Decreto, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS”; 

b) estornar nos campos próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica, caso não tenha sido considerado na apuração.
 

Art. 6º A NF-e de devolução simbólica será registrada na EFD, nos campos próprios pelo emitente da NF-e originária.
 

Art. 7º Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pela legislação tributária estadual, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte: 

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS: 

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviado ao transportador; 

b) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviado ao transportador; 

c) após receber os documentos referidos na alínea “a” ou “b” deste inciso, o transportador deverá registrar a nota fiscal de anulação de serviço de transporte nos campos próprios da EFD; 

d) no caso de receber o documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, se aplicável, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e nº_____ de ___/___/____, em virtude de (especificar o motivo do erro)”; 

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS: 

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações; 

b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; 

c) após a emissão do documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador deverá registrar o CT-e de anulação nos campos próprios da EFD; 

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo poderá ser utilizado o seguinte procedimento: 

a) o tomador registrará o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 202-Q1 do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado; 

b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; 

c) após a emissão do documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador deverá registrar o CT-e de anulação nos campos próprios da EFD. 

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a escrituração da NF-e ou CT-e de anulação de serviço de transporte, observada a legislação tributária estadual. 

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do “caput” deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro. 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. 

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação, que não poderá ser cancelado. 

§ 5º O prazo para autorização da nota fiscal de anulação de serviço de transporte e do CT-e de anulação, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. 

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. 

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo.
 

Art. 8º Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado o seguinte: 

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 202-Q1 do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997; 

II - após o registro do evento referido no inciso I deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; 

III - após a emissão do documento referido no inciso II deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e nº____ de ___/___/____ em virtude de tomador informado erroneamente”. 

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação tributária estadual. 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. 

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. 

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do “caput” deste artigo será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. 

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de anulação será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. 

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. 

§ 7º Além do disposto no § 4º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.
 

Art. 9º O transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o inciso II do art. 35 do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, excepcionalmente neste caso ao registrar a nota fiscal de anulação emitida pelo tomador de serviço ou o CT-e de anulação, deverá utilizar-se do crédito destacado no documento, mas estornar 20% (vinte por cento) deste, lançando o valor em “outros débitos”, para refletir o efeito líquido da operação anterior.
 

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 35.402, de 3 de outubro de 2014.
 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2021. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de agosto de 2021; 133º da proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


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