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DECRETO Nº 41.511 DE 18 DE AGOSTO DE 2021.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 41.511 DE 18 DE AGOSTO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 19.08.2021

Altera o Decreto nº 24.183, de 27 de junho de 2003, que dispõe sobre isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 101/21,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto nº 24.183, de 27 de junho de 2003, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos: 

a) ementa (Convênio ICMS 101/21): 

“Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.”; 

b) do art. 1º: 

1. “caput”: 

“Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênio ICMS 101/21).”; 

2. §1º:

" § 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste Decreto, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” (Convênio ICMS 101/21).”; 

3. § 4º: 

 “§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania (Convênio ICMS 101/21).”; 

4. § 5º: 

  “§ 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério da Cidadania, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta (Convênio ICMS 101/21).”.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.
 


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de agosto de 2021; 133º da proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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