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DECRETO Nº 41.355 DE 17 DE JUNHO DE 2021.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 41.355 DE 17 DE JUNHO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 18.06.2021

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 41.384, DE 28.06.2021 - DOE DE 29.06.2021
41.947, DE 26.11.2021 - DOE DE 27.11.2021 (Convênio ICMS 178/21 - PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.12.2021)
- 42.150, DE 23.12.2021 - DOE DE 24.12.2021 
(Convênio ICMS 178/21 - PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.12.2022)
- 43.328, DE 27.12..2022 - DOE DE 28.12.2022 (Convênio ICMS 178/21 - PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.12.2023)
- 43.650, DE 27.08.2023 – DOE DE 28.04.2023. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 18.05.2023 (CONVÊNIO ICMS 21/23)
- 44.673, DE 28.12.2023 – DOE DE 29.12.2023 (CONVÊNIO ICMS 21/23)

Prorrogadas até 31.12.2021 as disposições contidas no Decreto nº 41.355/21 pelo art. 3º do Decreto Nº 41.947/21  - DOE DE 27.11.2021-  (Convênio ICMS 178/21).

Prorrogadas até 31.12.2022 as disposições contidas no Decreto nº 41.355/21 pelo art. 2º do Decreto nº 42.150/21 - doe de 24.12.2021 (Convênio ICMS 178/21).

Prorrogadas até 31.12.2023 as disposições contidas no Decreto nº 41.355/21 pelo art. 2º do Decreto nº 43.328/2022 - DOE de 28.12.2022 (Convênio ICMS 178/21).

Conforme disposto no “caput” do art. 1º do Decreto nº 44.673/23 - DOE de 29.12.2023, fica prorrogado, até 30 de abril de 2024, o prazo das disposições contidas no Decreto nº 41.355, de 17 junho de 2021 (Convênio ICMS 21/23).

A prorrogação prevista no “caput” do art. 1º do Decreto nº 44.673/23 fica condicionada a que as empresas de transporte beneficiárias:

- limitem no exercício de 2024, o reajuste da tarifa anualmente vigente, cobrada ao usuário, até o percentual máximo 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos porcento;

- renovem até 31 de dezembro de 2024, a frota de veículos no percentual de 10% (dez por cento) da atualmente existente em 29 de dezembro de 2023.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

 

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por modal que especifica, e dá outras providências.

Nova redação dada à ementa pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.650/23 - DOE de 28.04.2023. Republicado por incorreção no DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 21/23)
Efeitos a partir de 1º de maio de 2023

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS às operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 79/19 e 82/21,

 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em 50% (cinquenta por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros (Convênio ICMS 79/19).

Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.650/23 - DOE de 28.04.2023. Republicado por incorreção no DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 21/23).

Efeitos a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024

Art. 1º Fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros (Convênio ICMS 21/23).


Acrescido o parágrafo único ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 43.328/22- DOE de 28.12.2022
Parágrafo único. Para a fruição da redução de base de cálculo prevista no “caput” deste artigo será observado que, caso o aumento tarifário estabelecido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB para o ano de 2023 seja:

 

Nova redação dada ao “caput” do parágrafo único do art. 1º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.650/23 - DOE de 28.04.2023. Republicado por incorreção no DOE de 18.05.2023.

Efeitos a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024.

Parágrafo único. Para a fruição do crédito presumido previsto no “caput” deste artigo será observado que, caso o  aumento tarifário estabelecido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB para o ano de 2023 seja:

I - de até 7% (sete por cento), não haverá qualquer alteração no preço da passagem, sendo mantidos os valores cobrados no ano de 2022;
II - maior que 7% (sete por cento), o preço da passagem será atualizado com o percentual que for superior aos 7% (sete por cento).


Art. 2º O benefício fiscal previsto no art. 1º deste Decreto aplica-se ao combustível utilizado diretamente na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros intermunicipal por vias terrestre e aquaviária, desde que o óleo diesel e biodiesel:

I - beneficiado com a redução da base de cálculo seja consumido na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, executada entre os municípios deste Estado;

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 2º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 43.650/23 - DOE de 28.04.2023. Republicado por incorreção no DOE de 18.05.2023.

Efeitos a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024.

I - beneficiado com o crédito presumido seja consumido na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, executada entre os municípios deste Estado;


II - previsto no “caput” deste artigo seja adquirido pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR.

Parágrafo único. O benefício fiscal estabelecido neste artigo será revogado na hipótese de descumprimento das obrigações ou exigências impostas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
 

Art. 3º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no art. 1º deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, publicará portaria, atribuindo a quota mensal do diesel e biodiesel  a ser destinada a cada empresa, ou consórcio de empresas, com base no consumo médio apurado no primeiro trimestre do ano de 2021.

Nova redação dada ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 41.384/2021- DOE de 29.06.2021

OBS: Efeitos desde 17 de junho de 2021.

Art. 3º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no art. 1º deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, publicará portaria, atribuindo a quota mensal do diesel e biodiesel a ser destinada a cada empresa, ou consórcio de empresas, com base no consumo médio apurado no primeiro trimestre do ano de 2020. 



Art. 4º O benefício fiscal de que trata o art. 1º deste Decreto, além das disposições específicas para cada situação prevista neste Decreto:

I - aplica-se, também, às saídas de óleo diesel e biodiesel  promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidoras de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja aquela mencionada no “caput” do art. 1º deste Decreto;

II - o valor do imposto dispensado em decorrência da concessão do benefício fiscal previsto no art. 1º deste Decreto fica condicionado à correspondente redução do montante do preço do óleo diesel e biodiesel pela distribuidora de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR.
 

Revogado o art. 5° pelo art. 1 do Decreto nº 42.150/21 - DOE de 24.12.2021

Art. 5º A aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 1º deste Decreto condiciona-se, também, à manutenção do valor da tarifa cobrada ao usuário durante a fruição do benefício fiscal.

 

Art. 6º Fica a SEFAZ-PB autorizada a estabelecer disposições complementares relativas à concessão do benefício fiscal e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas neste Decreto.


Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2021.
 

Prorrogadas até 31.12.2021  as disposições contidas no Decreto nº 41.355/21 pelo art. 3º do Decreto Nº 41.947/21 - DOE DE 27.11.2021-  (Convênio ICMS 178/21).

Prorrogadas até 31.12.2022 as disposições contidas no Decrerto nº 41.355/21 pelo art. 2º do Decreto nº 42.150/21 - DOE de 24.12.2021 (Convênio ICMS 178/21).

Prorrogadas até 31.12.2023 as disposições contidas no Decreto nº 41.355/21 pelo art. 2º do Decreto nº 43.328/2022 - DOE de 28.12.2022 (Convênio ICMS 178/21).

Conforme disposto no “caput” do art. 1º do Decreto nº 44.673/23 - DOE de 29.12.2023, fica prorrogado, até 30 de abril de 2024, o prazo das disposições contidas no Decreto nº 41.355, de 17 junho de 2021 (Convênio ICMS 21/23).

A prorrogação prevista no “caput” do art. 1º do Decreto nº 44.673/23 fica condicionada a que as empresas de transporte beneficiárias:

- limitem no exercício de 2024, o reajuste da tarifa anualmente vigente, cobrada ao usuário, até o percentual máximo 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos porcento;

- renovem até 31 de dezembro de 2024, a frota de veículos no percentual de 10% (dez por cento) da atualmente existente em 29 de dezembro de 2023.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de junho de 2021; 133º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 

– PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.12.2021)


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