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DECRETO Nº 41.252 DE 13 DE MAIO DE 2021.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 41.252 DE 13 DE MAIO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 14.05.2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


D E C R E T A:

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 08/21 e o Convênio ICMS 55/21,


D E C R E T A:
 

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar: 

 I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos: 

a) § 6º do art. 4º: 

“§ 6º Fica equiparada à exportação de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observados os §§ 6º-A, 6º-B, 7º-A, 7º-B e 7º-B1 deste artigo (Convênios ICMS 12/75 e 55/21).”;

b) art. 249-C1:

“Art. 249-C1.  A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica (Ajuste SINIEF 08/21): 

I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente; 

II - na hipótese prevista no inciso II do “caput” do art. 249-C deste Regulamento, nas operações realizadas por: 

a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; 

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS; 

c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55; 

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF 37/19.”; 

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações: 

a) §§ 6º-A, 6º-B, 7º-A, 7º-B e 7º-B1 ao art. 4º: 

“§ 6º-A  A equiparação de que trata o § 6º deste artigo condiciona-se a que ocorra (Convênio ICMS 55/21): 

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste Regulamento; 

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado. 

6º-B Nas operações de que trata o § 6º deste artigo não será exigido o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS 55/21).”; 

“§7º-A Para efeitos do disposto no § 7º deste artigo, o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS 55/21): 

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; 

II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB; 

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75”. 

§ 7º-B Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste Regulamento a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do § 7º-A deste artigo após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão (Convênio ICMS 55/21). 

§ 7º-B1 O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação deste Estado, na hipótese de não-confirmação da operação (Convênio ICMS 55/21).”; 

b) § 9º ao art. 249-C: 

“§ 9º  O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante (Ajuste SINIEF 08/21).”. 
 

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nas alíneas “b” do inciso I e “b” do inciso II do art. 1º, no período de 13 de abril de 2021 até a data da publicação deste Decreto. 


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação: 

I - às alíneas “a” do inciso I e “a” do inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de junho de 2021; 

II - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de maio de 2021; 133º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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