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DECRETO Nº 41.250 DE 13 DE MAIO DE 2021.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 41.250 DE 13 DE MAIO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 14.05.2021

Altera    o   Regulamento   do ICMS - RICMS, aprovado   pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista os Ajustes SINIEF 02/21, 03/21 e 04/21 e os Convênios ICMS 49/21, 57/21 e 58/21,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) inciso XI do art. 166-C:

“XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 02/21).”;

b) § 5º-A do art. 166-H:
 

“§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 02/21).”;

c) § 6º do art. 166-N: 

“§ 6°As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas operações (Ajuste SINIEF 02/21): 

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e; 

II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.”; 

d) § 1º do art. 166-T: 

“§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4º do art. 166-M, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 02/21).”;

e) inciso XII do art. 171-C: 

“XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 04/21).”; 

f) parágrafo único do art. 171-Q: 

“Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4º  do art. 171-O, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 04/21).”; 

g) art. 202-J1: 

“Art. 202-J1. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações (Ajuste SINIEF 03/21): 

I - no transporte ferroviário; 

II - no transporte aquaviário de cabotagem; 

III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.”; 

h) § 6º ao art. 202-Q: 

“§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas prestações de serviço de transporte (Ajuste SINIEF 03/21): 

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e; 

II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.”; 

i) § 1º do art. 202-T: 

“§ 1º Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4º do art. 202-N, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 03/21).”; 

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações: 

a) §§ 15 e 16 ao “caput” do art. 166-H: 

“§ 15. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 02/21). 

§ 16. Nas operações de que trata o § 15 deste artigo (Ajuste SINIEF 02/21): 

I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e; 

II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”; 

b) § 4º ao art. 166-M: 

“§ 4º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 166-J implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 02/21).”; 

c) § 4º ao art. 171-O: 

“§ 4º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 171-J implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 04/21).”; 

d) § 4º ao art. 202-N: 

“§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do art. 202-E implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 03/21).”; 

III - com os seguintes dispositivos revogados: 

a) § 28 do art. 5º (Convênio ICMS 57/21); 

b) § 5º-C do art. 166-H (Ajuste SINIEF 02/21). 

 

Art. 2º O Anexo 115 - Medicamentos Destinados ao Tratamento do Câncer, de que trata o inciso LIII do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido do item 82, com a respectiva redação (Convênio ICMS 49/21): 

ITEM

MEDICAMENTO

82

Pegaspargase

”.
 
Art. 3º Até 31 de março de 2022, ficam revigorados com a redação original o inciso XX e § 20, do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 58/21).
 

Art. 4º Fica dispensada a exigência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondentes às eventuais operações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2021 até 28 de abril de 2021, desde que realizadas em conformidade com o disposto no inciso XX e no § 20 do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997(Convênio ICMS 58/21).
 

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas:


I - nas alíneas “a”, “c”, “e” e “h” do inciso I, e “d” do inciso II, do art. 1º, no período de 13 de abril de 2021 até a data da publicação deste Decreto;

II - na alínea “a” do inciso III do art. 1º, e nos arts. 3º e 4º, no período de 28 de abril de 2021 até a data da publicação deste Decreto;


III - art. 2º deste Decreto, no período de 1º de maio de 2021 até a data de sua publicação.
 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:


I - às alíneas “b” e “g” do inciso I, “a” do inciso II e “b” do inciso III, do art. 1º, a partir de 1º de março de 2022; 

II - às alíneas “d” e “f” do inciso I e “b” e “c” do inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de setembro de 2021; 

III - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de maio de 2021; 133º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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