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DECRETO Nº 41.245 DE 13 DE MAIO DE 2021.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 41.245 DE 13  DE MAIO DE 2021
PUBLICADO NO DOE DE 14.05.2021

Dispõe sobre a dispensa da emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, à armazenagem e à remessa de pilhas e baterias usadas coletadas neste Estado por intermédio de operadoras logísticas, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 09/21


D E C R E T A:


Art. 1º Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte relativas à coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território deste Estado pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem (Ajuste SINIEF 09/21).


§ 1º O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, do destinatário e da transportadora;

III - a descrição do material.

§ 2º A operadora logística deverá manter à disposição do Fisco deste Estado, a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este Decreto, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.


Art. 2º A indústria de reciclagem deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, para fins de acompanhamento da remessa interna ou interestadual, quando efetuada pela operadora logística, dos produtos de que trata o “caput” do art. 1º deste Decreto.


Art. 3º A operadora logística deverá emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o “caput” do art. 1º deste Decreto, na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2021.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de maio de 2021; 133º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 

DECRETO Nº 41.245 DE 13  DE MAIO DE 2021.

PUBLICADO NO DOE DE 14.05.2021


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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