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DECRETO Nº 41.183 DE 21 DE ABRIL DE 2021.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 41.183 DE 21 DE ABRIL DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 22.04.2021

Dispõe sobre o credenciamento de empresas para viabilizar o recebimento de tributos e demais receitas estaduais do Estado da Paraíba por meio de cartão de crédito ou débito, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 11.849, de 24 de março de 2021,

 
D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o credenciamento de empresas para viabilizar o recebimento de tributos e demais receitas estaduais do Estado da Paraíba, bem como de créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, por meio de cartão de crédito ou débito, nos termos autorizados pela Lei nº 11.849, de 24 de março de 2021.

§ 1º As empresas de que trata o “caput” deste artigo serão habilitadas mediante credenciamento, requerido à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, com prova de situação de regularidade fiscal perante as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal. 

§ 2º Todas as despesas, inclusive encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ou débito ficarão exclusivamente a cargo do titular do cartão que optar por tal meio de pagamento, eximindo-se o Tesouro Estadual de quaisquer ônus dessa natureza. 

§ 3º O credenciamento, a operacionalização e as demais determinações para os fins de que trata este Decreto seguirão os padrões especificados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
 

Art. 2º Sem prejuízo do que for estabelecido pela  SEFAZ-PB, as empresas credenciadas, deverão: 

I - ser autorizadas, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar o recebimento dos valores de que trata o art. 1º deste Decreto, inclusive parcelado, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras; 

II - apresentar ao interessado os planos de pagamento, à vista ou em parcelas, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada opção e decidir por aquela que melhor atenda às suas necessidades; 

III - após a confirmação da aprovação e efetivação da operação por meio do cartão de crédito ou débito pela operadora, proceder ao recolhimento imediato do valor a ser pago junto à rede arrecadadora por meio de documento de arrecadação emitido pela SEFAZ-PB; 

IV -  fornecer imediatamente ao contribuinte o documento comprobatório do recolhimento a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo. 

§ 1º A mera apresentação de recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo cartão não será admitida como prova do recolhimento do débito do contribuinte com o Estado. 

§ 2º Considerando o que for estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, também será descredenciada de ofício a empresa que fizer uso da utilização indevida das informações ou dos acessos, bem como descumprir o disposto no inciso III do “caput” deste artigo, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis, em especial as da Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
 

Art. 3º As informações dos contribuintes são de interesse do Estado e não devem ser disponibilizadas ou divulgadas a terceiros.
 

Art. 4º O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto e na legislação pertinente poderá ensejar responsabilidade civil e penal.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de abril de 2021; 133º da Proclamação da República.
 



JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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