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DECRETO Nº 41.137 DE 29 DE MARÇO DE 2021

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 41.137 DE 29 DE MARÇO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 30.03.2021

Altera o Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 16/21,


D E C R E T A:


Art. 1º O Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos: 

I - incisos XX e XXI do § 4º do art. 1º: 

“XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B (Convênio ICMS 16/21); 

XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B (Convênio ICMS 16/21);”; 

II - “caput” e os seus incisos I e II, do art. 16-A: 

“Art. 16-A. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 16/21): 

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde (Convênio ICMS 16/21): 

a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B; 

b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B; 

c) QtdeComb: quantidade total do produto; 

II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 7º a 9º deste Decreto, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (Convênio ICMS 16/21);”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de março de 2021; 133º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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