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DECRETO Nº 41.136 DE 29 DE MARÇO DE 2021.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº  41.136 DE 29 DE MARÇO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 30.03.2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 26/21, 28/21 e 29/21,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2021, os prazos previstos nos dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados (Convênio ICMS 29/21):

I - inciso XXXVI do art. 6º;

II - art. 32;

III - inciso XXVI do “caput” do art. 87.
 

Art. 2º Ficam prorrogados, até 31 de março de 2022, os prazos previstos nos dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados (Convênio ICMS 28/21):

I - incisos II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIV, XVIII, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIII, XXXV, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLVI, XLVII, XLIX e L do art. 6º;  

II - incisos II, III e XII do “caput” do art. 33;

III - incisos IV e VI do “caput” do art. 34;

IV - incisos V, VII, X, XXI, XXVII, XXVIII, XXXI, XXXII e XXXIV do “caput” do art. 87.

 
Art. 3º Ficam prorrogados os prazos previstos nos dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados (Convênio ICMS 26/21):

I - até 31 de dezembro de 2021, os incisos VIII e XII do art. 87;

II - até 31 de dezembro de 2025:

a) inciso XIII do art. 6º;

b) incisos II e III do art. 34.
 

Art. 4º Ficam prorrogadas, até 31 de março de 2022, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados (Convênio ICMS 28/21):

I - art. 3º-A do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, revoga dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências;

II - Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e dá outras providências;

III - Decreto nº 24.183, de 27 de junho de 2003, que dispõe sobre isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero, e dá outras providências; 

IV - Decreto nº 24.770, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura e dá outras providências; 

V - Decreto nº 27.588, de 15 de setembro de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências;

VI - Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, e dá outras providências;

VII - Decreto nº 33.657, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dá outras providências;

VIII - Decreto nº 39.378, de 20 de agosto de 2019, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere, e dá outras providências.
 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de março de 2021; 133º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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