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DECRETO Nº 41.133 DE 29 DE MARÇO DE 2021.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 41.133 DE 29 DE MARÇO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 30.03.2021

Dispõe sobre a adoção de medidas econômicas temporárias e emergenciais para o combate à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), bem como sobre a prorrogação dos prazos de validade das certidões negativas de débitos e certidões positivas com efeitos de negativa, em decorrência do Coronavírus (SARS-CoV-2) e ainda sobre a prorrogação das datas de vencimento dos tributos, no âmbito do Simples Nacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
 
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarado pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
 
Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020;

Considerando o Decreto nº 40.122, de 13 de março de 2020, que declarou a situação de emergência no Estado da Paraíba, ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus (COVID -19), definida pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Brasil e do Estado da Paraíba;

Considerando o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas e a necessidade no âmbito estadual de adoção de medidas mais restritivas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da administração pública, com a finalidade de conter a expansão do número de casos em diversos municípios paraibanos;

Considerando que na 20ª avaliação do Plano Novo Normal, 95% dos municípios paraibanos encontram-se em bandeira laranja, crescendo sua participação em relação à avaliação anterior e a bandeira vermelha figura em 4% dos municípios;

Considerando que as projeções econômicas e financeiras apontam para um cenário nacional restritivo, com  ausência de crescimento e possibilidade de retração da economia nacional;

Considerando o momento atípico e seu reflexo nos diversos setores produtivos da economia paraibana e a importância das ações estatais para minorar os danos sociais e econômicos causados pela pandemia,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Fica determinada a adoção das seguintes medidas temporárias e emergenciais de estímulo à economia e à manutenção de empregos, objetivando minorar os impactos decorrentes da recente fase da pandemia da COVID-19, causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2):

I - prorrogação, até 30 de junho de 2021, dos prazos de validade das certidões negativas de débitos e das certidões positivas de débitos com efeitos de negativa, relativas à Fazenda Pública Estadual, de que trata o art. 158 da Lei Estadual nº 10.094, de 27 de setembro de 2013;

II - suspensão por 90 (noventa) dias, do prazo para pagamento dos parcelamentos administrativos de débitos tributários estaduais, vincendos em abril, maio e junho de 2021, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do setor de bares, restaurantes, lanchonetes, casas de chá e similares, bem como serviços de alimentação para eventos e recepções;

III - suspensão por 90 (noventa) dias, do prazo para o pagamento dos parcelamentos extraordinários (REFIS) de débitos tributários estaduais vincendos em abril, maio e junho de 2021, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do setor de bares, restaurantes, lanchonetes, casas de chá e similares, bem como serviços de alimentação para eventos e recepções.
 

Art. 2º As datas de vencimento, no âmbito do Simples Nacional, do tributo de que trata o inciso VII do “caput” do art. 13 e as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V do § 3º do art. 18-A, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam prorrogadas em conformidade com os seguintes incisos (Resolução CGSN Nº 158, de 24 de março de 2021):

I - o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vencerá em 20 de julho de 2021;

II - o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, vencerá em 20 de setembro de 2021; e

III - o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vencerá em 22 de novembro de 2021.

§ 1º A partir do vencimento de cada período de apuração, o pagamento poderá ocorrer em até 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 (vinte) do mês subsequente (Resolução CGSN Nº 158, de 24 de março de 2021).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica em relação às atividades econômicas previstas na Medida Provisória nº 296, de 24 de março de 2021.
 

Art. 3º As prorrogações ou suspensões de prazo a que se refere este Decreto não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.


Art. 4º
Os casos omissos deste Decreto relacionados a matérias administrativas e/ou tributárias poderão ser disciplinados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de março de 2021; 133º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


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