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DECRETO Nº 41.065 DE 04 DE MARÇO DE 2021

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 41.065 DE 04 DE MARÇO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 05.03.2021
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 22.04.2021

Altera o Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 54/16, 68/18, 20/19, 168/19 e 130/20, e a republicação do Convênio ICMS 130/20 no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021,



D E C R E T A: 


Art. 1º O Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - ementa (Convênio ICMS 130/20): 

“Dispõe sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.”;

II - do art. 1º: 

a) “caput”: 

“Art. 1º Fica atribuída ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as operações com esses produtos (Convênio ICMS 130/20).”; 

b) inciso III do § 1º: 

“III - em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto (Convênio ICMS 130/20);”;

c) §§ 2º e 3º: 

“§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas nos Capítulos II-C e III deste Decreto (Convênio ICMS 130/20).

§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o “caput” deste artigo, constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 130/20).”;

III - § 3º do art. 2º: 

“§ 3º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo às importações de EAC ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV deste Decreto (Convênio ICMS 130/20).”;

IV - art. 3º: 

“Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 130/20).”;

V - art. 4º: 

“Art. 4º Aplicam-se, no que couber, às CPQ e às UPGN, as normas contidas neste Decreto aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador (Convênio ICMS 130/20).”;

VI - “caput” do art. 5º: 

“Art. 5º Será exigida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS - PB - da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado da Paraíba ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento do imposto (Convênio ICMS 130/20).”;

VII - “caput” do inciso IV do § 2º do art. 8º:

“IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível (Convênio ICMS 130/20):”;

VIII - do art. 9º:

a) inciso VI do “caput”:

“VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero (Convênio ICMS 130/20);”;

b) § 4º:

“§ 4º Fica estabelecida, nas operações com EHC, como base de cálculo a prevista no art. 8º deste Decreto, quando for superior ao PMPF (Convênio ICMS 130/20).”;

IX - do art. 10:

a) “caput”:

“Art. 10. Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - deverá informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos (Convênio ICMS 68/18):”;

b) §§ 1º e 2º:

“§ 1º Quando não houver manifestação, por parte da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do “caput” deste artigo, o valor anteriormente informado permanece inalterado.

§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, deverão estar indicadas todas as inclusões ou alterações informadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - na forma do “caput” deste artigo (Convênio ICMS 68/18).”;

X - inciso I do § 1º do art. 13:

“I - nas operações abrangidas pelos Capítulos II-C e III deste Decreto, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 7º ao 12 deste Decreto (Convênio ICMS 130/20);”;

XI - “caput” do art. 13-A: 

“Art. 13-A. Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, para fixação da MVA, do PMPF e do preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto (Convênio ICMS 20/19):”; 

XII - § 1º do art. 16: 

“§ 1º Em relação às operações com EHC, é facultado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - antecipar o prazo previsto no “caput” deste artigo para o recolhimento do ICMS, nos termos e condições que estabelecer (Convênio ICMS 130/20).”;

XIII - “caput” e seus incisos I e II do art. 16-A: 

“Art. 16-A. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e de óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 130/20):

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PBM/PBO) x Qtde Comb, onde (Convênio ICMS 130/20): 

a) PBM: percentual de EAC na gasolina C ou percentual de B100 no óleo diesel B;

b) PBO: percentual de adição obrigatória de EAC na gasolina C ou percentual de adição obrigatória de B100 no óleo diesel B;

c) Qtde Comb: quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculo previstas nos arts. 7º ao 9º deste Decreto, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (gasolina C ou óleo diesel B) (Convênio ICMS 130/20);”;

XIV - do art. 17: 

a) “caput”: 

“Art. 17. O disposto neste Capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Convênio ICMS 130/20).”;

b) § 4º: 

“§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível, nos termos do § 13 do art. 21 deste Decreto (Convênio ICMS 130/20).”;

XV - do art. 18: 

a) alínea “a” do inciso I do “caput”: 

“a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07” (Convênio ICMS 130/20);”;

b) §§ 1º e 2º: 

“§ 1° A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista na alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, na alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 19 e no inciso I do “caput” do art. 20, deste Decreto, será feita (Convênio ICMS 130/20):

I - na hipótese do art. 9º deste Decreto, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, na alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 19 e no inciso I do “caput” do art. 20, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º deste artigo (Convênio ICMS 130/20).”;

XVI - alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 19:

“a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07” (Convênio ICMS 130/20);”;

XVII - inciso I do “caput” do art. 20:

 “I - indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07” (Convênio ICMS 130/20);”;

XVIII - título do Capítulo IV (Convênio ICMS 130/20): 

“CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM
ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC - OU COM BIODIESEL - B100;”; 

XIX - do art. 21:

a) “caput”: 

“Art. 21. Fica concedido o diferimento do imposto nas operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2° deste artigo (Convênio ICMS 130/20).”;

b) §§ 1º, 2º e 3º:

“§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3° e 13 (Convênio ICMS 54/16).

§ 2° Encerra-se o diferimento de que trata o “caput” deste artigo na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio (Convênio ICMS 130/20).

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ao Estado da Paraíba (Convênio ICMS 130/20).”;

c) do § 4°:

1. “caput”:

“§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá (Convênio ICMS 130/20):”; 

2. alíneas “a” e “b” do inciso II:

“a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária (Convênio ICMS 130/20); 

b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído (Convênio ICMS 130/20);”; 

d) incisos I e II do § 5º: 

“I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente (Convênio ICMS 130/20); 

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio ICMS 130/20).”; 

e) § 9º: 

“§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao EAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente ao Estado da Paraíba no prazo fixado neste Decreto (Convênio ICMS 130/20).”; 

f) “caput” do § 13: 

“§ 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o imposto diferido, em relação ao volume de EAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser (Convênio ICMS 130/20):”; 

g) § 14: 

“§ 14. O imposto relativo ao volume de EAC ou B100 a que se refere o § 13 deste artigo, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25 deste Decreto (Convênio ICMS 130/20).”; 

XX - § 2º do art. 22: 

“§ 2º Para fins do disposto no inciso III do “caput” deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi (Convênio ICMS 130/20).”; 

XXI - do art. 23: 

a) “caput” e seus incisos de I a XIV: 

“Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, e as previstas no art. 23-A relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a (Convênio ICMS 130/20):

 I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; 

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; 

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar; 

IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; 

V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; 

VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; 

VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases; 

VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente; 

IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP; 

X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP; 

XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar; 

XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível; 

XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis; 

XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.”; 

b) § 1º: 

“§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deverá informar as demais operações (Convênio ICMS 130/20).”; 

XXII - art. 24: 

“Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 deste Decreto é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados no art. 23-A deste Decreto procederem à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 130/20).”; 

XXIII - do art. 25: 

a) inciso II do “caput”: 

“II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade federada remetente desse produto (Convênio ICMS 130/20);”; 

b) § 1º: 

“§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades (Convênio ICMS 130/20).”; 

c) § 5º: 

“§ 5º Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel B, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado (Convênio ICMS 130/20).”; 

d) “caput” do § 6º: 

“§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa (Convênio ICMS 130/20):”; 

e) § 7º:

“§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 deste Decreto gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o “caput” do art. 23, aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc (Convênio ICMS 130/20).”; 

XXIV - do art. 26: 

a) “caput”: 

“Art. 26. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos II-C, III e IV e no art. 23-A deste Decreto, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 23 deste Decreto (Convênio ICMS 130/20):”; 

b) do § 1º: 

1. incisos II e III: 

“II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP (Convênio ICMS 130/20); 

III - contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP (Convênio ICMS 130/20);”; 

2. alínea “a” do inciso V: 

“a) nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 22 deste Decreto (Convênio ICMS 130/20);”; 

XXV - do art. 28: 

a) “caput”: 

“Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, ou com as operações realizadas conforme o art. 23-A deste Decreto, far-se-á nos termos deste Capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23 deste Decreto (Convênio ICMS 130/20).”;

b) § 6º:

“§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V deste Decreto ou Anexo XI, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução (Convênio ICMS 130/20).”;

XXVI - arts. 29 ao 31:

“Art. 29. O disposto nos Capítulos II-C a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP, do importador, fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo o Estado da Paraíba aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 130/20).

Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos II-C a VI deste Decreto (Convênio ICMS 130/20).

Art. 31. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado da Paraíba, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 26 deste Decreto (Convênio ICMS 130/20).”;

XXVII - do art. 32:

a) “caput”:

“Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 5º deste Decreto, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado da Paraíba, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS 130/20).”;

b) “caput” do parágrafo único:

 “Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 22, o remetente da mercadoria poderá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, nos termos previstos na legislação tributária do Estado da Paraíba, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:”;

c) inciso IV do parágrafo único:

“IV - cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata o art. 23, conforme o caso (Convênio ICMS 130/20).”;

XXVIII - do art. 34:

a) “caput”:

“Art. 34. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - poderá, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:”;

b) “caput” do § 1º:

“§ 1º Havendo a comunicação referida no “caput” deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - deverá:”;

XXIX - art. 38:

“Art. 38. Os percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 8º e o PMPF referido do § 2º do art. 9º, deste Decreto, após publicados no Diário Oficial da União, serão divulgados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, por meio da Internet, no endereço www.sefaz.pb.gov.br.”.
 

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, com as seguintes redações:

I - § 4º ao art. 1º:

“§ 4º Neste Decreto utilizar-se-ão as seguintes siglas correspondentes às seguintes definições (Convênio ICMS 130/20):

I - EAC: etanol anidro combustível;

II - EHC: etanol hidratado combustível;

III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;

IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;

V - B100: Biodiesel;

VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

VII - Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;

VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo;

IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;

X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional; 

XII - TRR: transportador revendedor retalhista; 

XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica; 

XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural; 

XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; 

XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia; 

XVII - FCV: fator de correção do volume; 

XVIII - MVA: margem de valor agregado; 

XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final; 

XX - PBM: percentual de biocombustível na mistura; 

XXI - PBO: percentual de biocombustível obrigatório; 

XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;    

XXIII - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS.”; 

II - § 9º ao art. 9º: 

“§ 9º Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 8º deste artigo (Convênio ICMS 130/20).”;

III - art. 14-A: 

“Art. 14-A. As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados, observada a legislação interna do Estado da Paraíba (Convênio ICMS 130/20).”;

IV - CAPÍTULO II-B (Convênio ICMS 130/20): 

“CAPÍTULO II-B
DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL INFERIOR AO OBRIGATÓRIO
 
Art. 16-B. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e de óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos deste Capítulo, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição (Convênio ICMS 130/20).

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 deste Decreto possibilitar a adequação do processamento das informações das operações, considerando o percentual inferior autorizado de que trata o “caput” deste artigo, devendo ser observado, se cabível, o art. 16-A deste Decreto.

Art. 16-C. Para fins do ressarcimento de que trata este Capítulo, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados no art. 16-B deste Decreto, deverá (Convênio ICMS 130/20):

I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:

1. número, série, data de emissão;

2. CNPJ e razão social do emitente; 

3. unidade federada do emitente; 

4. CNPJ e razão social do destinatário;

5. unidade federada do destinatário; 

6. chave de acesso; 

7. Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP; 

8. produto e correspondente código do produto na ANP; 

9. unidade e quantidade tributável; 

10. percentual de biocombustível na mistura; 

b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada; 

c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída; 

d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação; 

II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória: 

a) da composição de preços dos combustíveis; 

b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório; 

c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório; 

III - demonstrar inexistir, na unidade federada que autorizará o ressarcimento, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa; 

IV - protocolar o requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento emitente das notas fiscais relativas à saída, instruído com a planilha indicada no inciso I deste artigo e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II deste artigo. 

Art. 16-D. O ressarcimento de que trata este Capítulo deverá ser previamente autorizado pela unidade federada de localização da distribuidora de combustíveis a que se refere o art. 16-B deste Decreto, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar (Convênio ICMS 130/20).

Parágrafo único. Havendo discordância da unidade federada quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação do pleito, por parte do contribuinte.

Art. 16-E. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos na legislação tributária do Estado da Paraíba (Convênio ICMS 130/20).

Art. 16-F. Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 16-B deste Decreto, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada, nos termos da legislação tributária do Estado da Paraíba, a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis (Convênio ICMS 130/20).”;

V - CAPÍTULO II-C (Convênio ICMS 130/20):

“CAPÍTULO II-C
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP - E GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL - GLGN - EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE (Convênio ICMS 130/20) 

Art. 16-G. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributado na forma deste Decreto, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Capítulo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem (Convênio ICMS 130/20). 

§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos neste Decreto nas operações com o gás de xisto. 

§ 2º Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras previstas no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, de 1988. 

Art. 16-H. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação (Convênio ICMS 130/20).

§ 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. 

§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 23 deste Decreto. 

§ 3º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo. 

§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação. 

Art. 16-I. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações (Convênio ICMS 130/20).

Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 23 deste Decreto. 

Art. 16-J. Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do art. 16-I deste Decreto (Convênio ICMS 130/20).

Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o “caput” deste artigo, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observado o art. 16 e, no campo “Informações Complementares”, os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi. 

Art. 16-K. O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar (Convênio ICMS 130/20): 

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 23 deste Decreto, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
 
II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 18 deste Decreto.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.”;

VI - § 5º ao art. 17: 

“§ 5º O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas neste Capítulo, em conjunto com as regras previstas no Capítulo II-C deste Decreto (Convênio ICMS 130/20).”;

VII - § 2º ao art. 19, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: 

“§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas “b” e “c”, ambas do inciso I do “caput” deste artigo, diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pelo Estado da Paraíba em Ato COTEPE (Convênio ICMS 130/20).”; 

VIII - § 16 ao art. 21: 

“§ 16. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 14 deste artigo, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelo Estado da Paraíba (Convênio ICMS 130/20).”; 

IX - ao “caput” do art. 22: 

a) alínea “d” ao inciso I: 

“d) informados por contribuintes de que trata o art. 16-K deste Decreto (Convênio ICMS 130/20);”;

b) alínea “c” ao inciso III: 

“c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio ICMS 130/20);”;

X - § 4º ao art. 23:

“§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB - deverá comunicar formalmente à Secretaria Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente (Convênio ICMS 130/20).”;

XI - art. 23-A:

“Art. 23-A. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos deste Capítulo (Convênio ICMS 130/20).

§ 1º O disposto neste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.

§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins.”; 

XII - inciso VI ao “caput” do art. 25:

“VI - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 deste Decreto (Convênio ICMS 130/20).”;

XIII - inciso VI ao § 1º do art. 26:

“VI - fornecedor de etanol (Convênio ICMS 130/20).”;

XIV - § 9º ao art. 28:

“§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as unidades federadas deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorrido 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 130/20).”;

XV - art. 28-A:

“Art. 28-A. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 1º do art. 26 deste Decreto, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol, deverá protocolar, na unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, ou no caso das operações com etanol de que trata o art. 23-A deste Decreto, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o “caput” do art. 23 deste Decreto, em quantidade de vias a seguir discriminadas (Convênio ICMS 130/20):

I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;

II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;

III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;

IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;

V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;

VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;

VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;

VIII- Anexo X, em 3 (três) vias;

IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;

X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;

XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;

XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais.”;

XVI - art. 37-B:

“Art. 37-B. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, nos termos do art. 23-A deste Decreto, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2º do art. 23 deste Decreto estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Convênio ICMS 130/20).”.


Art. 3º Ficam revogados:

I - os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008:

a) do art. 1º (Convênio ICMS 130/20):

1. incisos I ao XIII do “caput”;

2. incisos I e II do § 1º;

b) § 3º do art. 8º (Convênio ICMS 130/20); 

c) § 8º do art. 9º (Convênio ICMS 168/19); 

d) §10 do art. 22; 

e) § 4º do art. 25 (Convênio ICMS 130/20); 

f) art. 37 (Convênio ICMS 130/20); 

II - Decreto nº 38.071, de 07 de fevereiro de 2018 (Convênio ICMS 130/20).
 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - aos incisos IX, XI, à alínea “b” do inciso XXVII, ao inciso XXVIII e ao inciso XXIX, do art. 1º e às alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 3º, a partir de sua publicação;

II - aos demais dispositivos, a partir de 1º de abril de 2021.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de março de 2021; 133º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


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