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PORTARIA Nº 00153/2020/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00153/2020/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 18.11.2020

Determina sobre as comunicações referentes aos processos correcionais que tramitam na Corregedoria Fiscal.

João Pessoa, 17 de novembro de 2020.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea 'a', da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e no inciso XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, e no art. 270, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil Brasileiro;

CONSIDERANDO a importância de se atuar, no meio administrativo, em conformidade com os princípios da eficiência, adotando posturas de sorte a conferir ao processo administrativo duração razoável na forma prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO a importância de, buscando atender a esse propósito, instituir procedimento de intimação por aplicativo de mensagem instantânea e por e-mail, no âmbito da Corregedoria Fiscal, órgão integrante desta Secretaria de Estado da Fazenda,
 

RESOLVE:

 
Art. 1º As comunicações referentes aos processos correcionais que tramitam na Corregedoria Fiscal podem ser efetuadas por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. Os recursos tecnológicos podem ser utilizados para a realização de qualquer ato de comunicação processual, inclusive:

 
I - notificação prévia; 

II - intimação de testemunha ou declarante; 

III - intimação de investigado ou acusado; 

IV - intimação para apresentação de alegações escritas e alegações finais; e 

IV - citação para apresentação de defesa escrita.
 

Art. 2º O encaminhamento de comunicações processuais por meio de recursos tecnológicos pode ocorrer mediante mensagem para o endereço de correio eletrônico ou para o número de telefone móvel pessoal, seja funcional ou particular. 

§ 1º As comunicações processuais direcionadas a entes privados podem ser encaminhadas para o endereço de correio eletrônico ou número de telefone móvel institucional. 

§ 2º O interessado, o representante legal e o seu procurador constituído devem informar e manter atualizados o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel para os fins previstos no “caput”, sob pena de incorrer na conduta prevista no inciso XIX do art. 107 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003. 

§ 3º Quando não identificado endereço de correio eletrônico ou número de telefone móvel, funcional ou pessoal, devem ser utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos processuais que assegurem a certeza de ciência da comunicação dos atos processuais. 

§ 4º O interessado, o representante legal e o seu procurador constituído devem indicar o nome completo, a profissão ou função pública exercida, o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel das testemunhas por ele indicadas. 


Art. 3º A comunicação feita com o interessado, o seu representante legal, o seu procurador ou o terceiro por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea deve ocorrer na forma de mensagem escrita acompanhada de arquivo de imagem do ato administrativo. 

§ 1º O arquivo deve estar em formato não editável. 

§ 2º Tratando-se de comunicação com mais de uma página e que demande fragmentação em mais de um arquivo, as mídias devem ser devidamente identificadas, de modo a permitir sua leitura com observância da ordem cronológica da produção do documento original.
 

Art. 4º Os aplicativos de mensagens instantâneas utilizados para comunicações processuais devem possuir as seguintes funcionalidades: 

I - troca de mensagem de texto; e 

II - troca de arquivos de imagem.
 

Art. 5º Enviada a mensagem pelo correio eletrônico ou pelo aplicativo de mensagem instantânea, a confirmação do recebimento da comunicação se dará mediante: 

I - a manifestação do destinatário; 

II - a notificação de confirmação automática de leitura; 

III - o sinal gráfico característico do respectivo aplicativo que demonstre, de maneira inequívoca, a leitura por parte do destinatário;
 

Parágrafo único. A contagem de prazos terá início no primeiro dia útil que se seguir ao de qualquer das hipóteses constantes do “caput” deste artigo.
 

Art. 6º Caso não ocorra alguma das hipóteses previstas no artigo anterior desta Portaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a intimação se processará por outros meios admitidos em direito.
 

Art. 7º A comunicação processual deve ser incorporada aos autos, mediante a juntada da mensagem de correio eletrônico, de aplicativo de mensagem instantânea ou de termo nos quais constem o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem do ato.

 
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Fiscal.
 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  

Marialvo Laureano dos Santos Filho
Secretário de Estado da Fazenda

(assinada eletronicamente)

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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