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PORTARIA N° 00152/2020/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00152/2020/SEFA
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 18.11.2020

Define, no âmbito dos processos e procedimentos correcionais da Corregedoria Fiscal,a realização de atos processuais à distância.

João Pessoa, 17 de novembro de 2020

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea 'a', da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e no inciso XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

 CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003 que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, e no § 3º do art. 236, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil Brasileiro;

 CONSIDERANDO os princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade que devem reger a Administração Pública, adotando posturas de conferir ao processo administrativo duração razoável na forma prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;


CONSIDERANDO que a Administração Pública deve primar pelo constante aperfeiçoamento de suas atividades, buscando elevar o grau de qualidade dos serviços internos;

CONSIDERANDO a importância de atender a esses propósitos para garantir maior celeridade à apuração das irregularidades administrativas, ao mesmo tempo em que reduzirá o custeio do processamento disciplinar, sem prejuízo ao exercício da ampla defesa por parte do acusado,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Portaria, no âmbito dos processos e procedimentos correcionais da Corregedoria Fiscal, órgão integrante desta Secretaria de Estado da Fazenda, a realização de atos processuais à distância, com a possibilidade de tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direitos ao contraditório e à ampla defesa.

Parágrafo único. Nos termos dos artigos 141 e 143 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, os meios e recursos admitidos em direito e previstos no “caput” serão utilizados no intuito de garantir a adequada produção de provas, de modo a permitir a busca da verdade real dos fatos, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

Art. 2º As audiências e reuniões poderão ser realizadas por meio de teletransmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando de sistemas gratuitos disponibilizados na rede mundial de computadores, tais como: Microsoft Teams, Google Meet, Zoom, Whatsapp e Skype, destinados a garantir a adequada produção da prova, sem prejuízo de seu caráter reservado dos procedimentos de natureza disciplinar ou investigativa.

Art. 3º Nos processos administrativos disciplinares, a decisão da Comissão Disciplinar pela realização de audiência por meio de videoconferência deverá, de maneira motivada:

I - assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e;

II - viabilizar a participação do servidor investigado, advogado, testemunha, técnico ou perito, quando os mesmos residirem em local diverso da sede dos trabalhos da Comissão Disciplinar.

Parágrafo único. As reuniões e audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 4º O Presidente da Comissão Disciplinar notificará a pessoa a ser ouvida na data, horário e local em que será realizada a audiência ou reunião por meio de videoconferência, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a defesa será notificada, nos termos do “caput’ deste artigo, para acompanhar a realização do ato.


Art. 5º O depoimento prestado pelas partes será reduzido a termo, mediante lavratura do termo de depoimento, a ser realizado por membro ou secretário da Comissão Disciplinar.

Parágrafo único. O termo de depoimento será assinado, nas diversas localidades, pelos participantes do ato e posteriormente juntado aos autos do processo para produção dos efeitos legais.


Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Fiscal.


Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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