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PORTARIA Nº 00124/2020/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00124/2020/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 18.9.2020

REVOGA PORTARIA Nº 00074/2020/SEFAZ
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 28.05.2020

ALTERADA PELA PORTARIA N° 00050/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 05.05.2021

ALTERADA PELA PORTARIA N° 00057/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 19.5.2021

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00066/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 01.06.2021
REPUBLICADA POR INCORRECAO NO DO-e/SEFAZ DE 15.06.2021

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00099/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 13.07.2021
 

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00013/2023/SEFAZ

PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 17.01.2023



Estabelece lista de mercadorias e operações não abrangidas pelos benefícios concedidos nos termos do Decreto nº 40.211, de 29 de abril de 2020, salvo previsão expressa em Termo de Acordo e e revoga a Portaria nº 00074/2020/SEFAZ, de 27 de maio de 2020.

João Pessoa, 17 de setembro de 2020.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e no inciso XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, bem como o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 2º do Decreto nº 40.211, de 29 de abril de 2020, e

Considerando a necessidade de manutenção de atualização dos Termos de Acordos vigentes, regulamentados por meio do Decreto nº 40.211, de 29 de abril de 2020, sem que seja necessário fazer alterações pontuais em todos estes Termos,


RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer a lista, inframencionada, de mercadorias e operações não abrangidas pelos benefícios concedidos nos termos do Decreto nº 40.211, de 29 de abril de 2020, salvo previsão expressa em Termo de Acordo.

Nova redação dada ao "caput" do art. 1º pelo art. 1º da Portaria 00066/2021/SEFAZ - DO-e/SEFAZ DE 01.06.2021 -
REPUBLICADA POR INCORRECAO NO DO-e-/SEFAZ DE 15.06.2021

Art. 1º Estabelecer a lista, inframencionada, de mercadorias e operações não abrangidas pelos benefícios concedidos nos termos do Decreto nº 40.211, de 29 de abril de 2020, e do Decreto nº 40.447, de 19 de agosto de 2020, salvo previsão expressa em Termo de Acordo.”;

I - Artigos de Colchoaria classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH nas posições 9404.10.00 (Suportes para cama (somiês) inclusive ‘box’), 9404.2 (Colchões), 9404.90.00 (Travesseiros, pillow e protetores de colchões);

II - Combustíveis e Lubrificantes, de que de que trata o Anexo 5 do RICMS-PB;

Nova redação dada ao inciso II do art. 1º pelo art. 1º da Portaria 00057/2021/SEFAZ - DO-e/SEFAZ DE 19.5.2021

II - Combustíveis e Lubrificantes, exceto coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos;


III - Cimentos de que trata o Anexo 5 do RICMS-PB;

IV - Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha, de que trata o Anexo 5 do RICMS-PB;

V - Cervejas, Chopes, Refrigerantes e Águas, de que trata o Anexo 5 do RICMS-PB;

VI - Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos, de que trata o Anexo 5 do RICMS-PB;

VII - Farinha de trigo e misturas de farinha de trigo, de que trata o Anexo 5 do RICMS-PB;

VIII - Autopeças, de que trata o Anexo 5 do RICMS-PB, exceto nos casos de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE concedidos exclusivamente para este ramo de atividade;

IX - Bebidas alcóolicas, de que trata o Anexo 5 do RICMS-PB;

X - Produtos farmacêuticos compreendidos nas posições 3002 a 3004 da NCM/SH, de que trata o Anexo 5 do RICMS-PB;

XI - Energia elétrica;

XII - Prestações de serviços de telecomunicações;

Acrescido o inciso XIII ao art. 1º pelo art. 1º da Portaria nº 00050/2021/SEFAZ - DO-e/SEFAZ DE 05.05.2021

XIII - A partir de 1º de agosto de 2021, frango e respectivos cortes, resfriados ou congelados, provenientes de outra Unidade da Federação;

Acrescido o inciso XIV ao art. 1º pelo art. 1º da Portaria nº 00013/2023/SEFAZ - DO-e/SEFAZ DE 17.01.2023.
Efeitos após 90 (noventa) dias da publicação. (17.04.2023)

XIV - queijo muçarela, proveniente de outra Unidade da Federação, excetuado o queijo muçarela importado, cujo desembaraço ocorra no Estado da Paraíba.

OBS 1 :  o inciso I do  art. 1º da Portaria nº 00070/2023/SEFAZ - DO-e/SEFAZ DE 11.4.2023 - REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DO-e/SEFAZ DE 13.04.2023 - deu nova redação ao art. 1º da PORTARIA Nº 00013/2023/SEFAZ - que acrescentou o inciso XIV ao art. 1º da Portaria nº 00124/2020/SEFAZ

OBS 2 : o inciso II do art. 1º da Portaria nº 00070/2023/SEFAZ - DO-e/SEFAZ DE 11.4.2023 deu nova redação ao art. 2º da Portaria nº  00013/2023/SEFAZ - que acrescentou o inciso XIV ao art. 1º da Portaria  00124/2020/SEFAZ-,  para prorrogar seus efeitos para a partir de 1º de maio de 2023.

XIV - queijo muçarela proveniente de outra Unidade da Federação, bem como o queijo muçarela importado.    (OBS: Efeitos para a partir de 1º de maio de 2023)

Parágrafo Único. Para os Termos de Acordo firmados até a data de publicação da Portaria nº 00257/2019/SEFAZ, de 28 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda em 29 de agosto de 2019, a exclusão dos benefícios para as mercadorias constantes na presente Portaria, somente se aplicará se houver indicação expressa dos respectivos produtos nos referidos Termos de Acordo, bem como nas operações estabelecidas.

 

Nova redação dada ao Parágrafo Único do art. 1º pelo art. 1º da Portaria 00099/2021/SEFAZ - DO-e/SEFAZ DE 13.07.2021 

Parágrafo único. Para os Termos de Acordo firmados até a data de publicação da Portaria nº 00257/2019/SEFAZ, de 28 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda em 29 de agosto de 2019, a exclusão dos benefícios para as mercadorias constantes do inciso IX do art. 1º da presente Portaria, somente se aplicará se houver indicação expressa dos respectivos produtos nos referidos Termos de Acordo, bem como nas operações estabelecidas.”.
 

Art. 2º Revogar a Portaria nº 00074/2020/SEFAZ, de 27 de maio de 2020.


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 
 

Marialvo Laureano dos Santos Filho
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado eletronicamente)  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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