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PORTARIA Nº 00114/2020/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00114/2020/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 9.9.2020

Determina sobre a forma de apresentação das denúncias contra contribuintes de tributos estaduais deste Estado no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba - SEFAZ/PB. 

João Pessoa, 8 de setembro de 2020.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.186, 16 de março de 2007, e nos incisos III e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados em relação ao elevado número de denúncias, provenientes de várias fontes sobre sonegação fiscal recebidas na Secretaria de Estado da Fazenda, fato este que impõe a necessidade de alocar sua mão de obra de forma planejada em ações que visem, prioritariamente, à manutenção e o incremento da arrecadação tributária;

CONSIDERANDO o surgimento de novos meios de comunicação entre os cidadãos e a SEFAZ que acarretam um significativo aumento na recepção de informações versando sobre supostas irregularidades praticadas por contribuintes de tributos estaduais;

CONSIDERANDO o fato de algumas informações poderem encerrar matéria de grande interesse público, enquanto outras podem mencionar fatos insignificantes que não justificam a alocação de recursos humanos ou materiais extremamente onerosos, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade que deve guarnecer os atos administrativos;

CONSIDERANDO também que algumas informações podem levar à descoberta de ações nefastas ao interesse público, implicando na necessidade de pesquisá-las até a exaustão, na mesma medida em que, muitas vezes, o que está norteando a informação é o interesse pessoal de concorrentes ou desafetos, hipótese em que é preciso não estimular o uso da Administração Pública para fins de vingança, desvio de poder ou prática de concorrência desleal, o que acarretaria infringência aos princípios constitucionais da finalidade e da moralidade;

CONSIDERANDO a possibilidade de determinadas pessoas, acobertadas pelo anonimato, utilizarem-se de falsas denúncias ou da ameaça de fazê-las, para a obtenção de vantagens ilícitas ou imorais;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de balizar a atuação da SEFAZ por critérios de relevância, em estrita obediência aos princípios constitucionais, dentre eles o da eficiência da administração pública, assim entendida a necessidade de concretização material e efetiva da finalidade posta pela lei, segundo os cânones jurídico-administrativo, bem como a obtenção dos melhores resultados e atingimento de metas de desempenho, com os recursos disponíveis com o menor custo possível,


R E S O L V E :
 

Art. 1º As denúncias contra contribuintes de tributos estaduais deste Estado deverão ser apresentadas no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba - SEFAZ/PB (https://www.sefaz.pb.gov.br/denuncia/contribuinte) por meio de preenchimento de formulário próprio.

Art. 2º A denúncia recebida pelo Portal da Secretaria de Estado da Fazenda, relativa à suposta irregularidade praticada por contribuinte de tributo estadual, cairá automaticamente na caixa de e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., de responsabilidade da Assessoria Técnica de Inteligência Fiscal – ATIF, a quem caberá a análise prévia da denúncia. 

Art. 3º A Assessoria Técnica de Inteligência Fiscal - ATIF, após a análise prévia e não identificando preliminarmente uma fraude fiscal estruturada, encaminhará o e-mail de denúncia ao gestor responsável, a quem caberá a formalização do processo, análise e procedimentos necessários em caso de indício de procedência dos fatos denunciados. 

Art. 4º Os gestores, responsáveis pela análise da denúncia, estarão desobrigados de executar quaisquer procedimentos fiscais, exceto a formalização mediante processo e seu arquivamento fundamentado, quando na denúncia, isolada ou cumulativamente:

I - não identificar o contribuinte supostamente infrator; 

II - apresentar-se de forma genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida; 

III - estiver desacompanhada de indícios suficientes para que se justifique a apuração; 

IV - se não fundamentada, deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial;

V - referir-se a operação ou sua repercussão tributária, a valor monetário reduzido ou insignificante, assim conceituada aquela que resulte em supressão de imposto de valor estimado inferior ao equivalente a 10 (dez) salários mínimos; 

VI - referir-se a fato já apurado, ou em apuração, e não tenha trazido novos elementos em relação à denúncia anterior.


Parágrafo único. As denúncias referidas neste artigo, após a formalização e providências complementares, quando necessárias, serão arquivadas na própria repartição, por despacho fundamentado.
 

Art. 5º Quando se tratar de denúncia oriunda de órgão oficial externo, em situação que demandar resposta e observado o sigilo fiscal, nos termos do artigo 198 do CTN, será expedido ofício com notícia sintética sobre a procedência ou não da informação, se apurada, ou de seu eventual arquivamento nos termos desta Portaria.
 

Art. 6º Ficam determinados, unicamente para fins de fluxo de e-mails de denúncia e respectivos gestores responsáveis, os seguintes endereços:

I - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.- Coordenador da Assessoria Técnica de Inteligência Fiscal - ATIF;

II - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.- Gerente da Gerência Executiva de Combate à Fraude Fiscal - GECOF; 

III - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.- Gerente da Gerência Regional da Primeira Região da SEFAZ -GR1; 

IV - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.- Gerente da Gerência Regional da Segunda Região da SEFAZ-GR2; 

V - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.- Gerente da Gerência Regional da Terceira Região da SEFAZ-GR3; 

VI - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.- Gerente da Gerência Regional da Quarta Região da SEFAZ-GR4; 

VII - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.- Gerente da Gerência Regional da Quinta Região da SEFAZ-GR5; 

VIII - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.- Gerente da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais - GEFTE.
 

Art. 7º Caso a denúncia seja apresentada em qualquer outro Setor da Secretaria de Estado da Fazenda, seja por e-mail, telefone ou qualquer outro meio de comunicação, deverá o Gestor do Setor orientar o denunciante a formalizar a denúncia no Portal da SEFAZ/PB  (https://www.sefaz.pb.gov.br/denuncia/contribuinte), conforme art. 1º desta Portaria.
 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado eletronicamente)

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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