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PORTARIA N° 00108/2020/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00108/2020/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE  29.08.2020

REVOGA A PORTARIA Nº 051/GSER/2012 
PUBLICADA NO DOE DE 25/02/12

Dispõe sobre a distribuição dos processos encaminhados para apreciação e julgamento pela GEJUP e revoga a Portaria nº 051/GSER, de 23 de fevereiro de 2012.  

João Pessoa, 28 de agosto de 2020

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “h”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, bem como o disposto nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e considerando a necessidade de disciplinar a distribuição dos Processos Administrativos Tributários (PAT) para julgamento no âmbito da Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais (GEJUP),

 R E S O L V E :

 Art. 1º Determinar que os Processos Administrativos Tributários, encaminhados para apreciação e julgamento pela GEJUP, observadas as disposições contidas no art. 74 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, sejam distribuídos aos julgadores fiscais, obedecendo a seguinte ordem prioritária:

I – processos cujos créditos tributários sejam superiores a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência (UFR-PB);

II – processos que tenham as datas mais antigas de protocolo no Sistema Administração Tributária e Financeira (ATF) da Secretaria de Estado da Fazenda;

III – processos que figurem como autuado pessoa física com idade superior a 60 (sessenta) anos.


Art. 2º Os Processos Administrativos Tributários de que trata o art. 1º desta Portaria, logo após serem distribuídos, deverão ser recebidos, em até dois dias úteis, pelos julgadores fiscais no módulo Protocolo do Sistema ATF.


Art. 3º Revogar a Portaria nº 051/GSER, de 23 de fevereiro de 2012.


Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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