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PORTARIA N° 00090/2020/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00090/2020/SEFAZ 
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 9.7.2020

Autoriza, excepcionalmente,o cômputo de carga horária em curso de capacitação ou em treinamento, técnicos e/ou motivacional à distância até o limite de 120 (cento e vinte) pontos por interstício, para efeito de progressão funcional horizontal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “ a” , da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e no inciso XXII do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19);

Considerando as disposições dos Decretos Estaduais nº 40.122 e 40.136, de 13 e 22 de março de 2020, respectivamente, Decretos Estaduais nº 40.168 e 40.170/2020, de 3 de abril de 2020, e os Decreto nº 40.127, 40.242 e 40.288, de 2, 16 e 30 de maio de 2020,respectivamente, e o Decreto nº 40.304, de 13 de junho de 2020;

Considerando as disposições do Decreto nº 30.149, de 13 de janeiro de 2009, que define os critérios para Progressão Funcional Horizontal do Grupo Ocupacional Servidor Fiscal Tributário,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar, excepcionalmente, enquanto perdurar a Declaração de Emergência no Estado da Paraíba, ante ao contexto de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde, o cômputo de carga horária em curso de capacitação ou em treinamento, técnicos e/ou motivacional à distância até o limite de 120 (cento e vinte) pontos por interstício, para efeito de progressão funcional horizontal.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 14 de março de 2020.

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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