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PORTARIA Nº 00060/2020/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00060/2020/SEFAZ
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ de 9.4.2020

REVOGA AS PORTARIAS NºS
-  00055/2020/SEFAZ - PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 26.03.2020
-  00056/2020/SEFAZ - 
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 24.03.2020
-  00058/2020/SEFAZ - PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 01.04.2020
-  00059/2020/SEFAZ - PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 04.04.2020

ALTERADA PELA PORTARIA N°
- 00063/2020/SEFAZ - 
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ de 18.4.2020
- 00067/2020/SEFAZ - PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 06.05.2020
00072/2020/SEFAZ - PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 19.05.2020
00076/2020/SEFAZ - PUBLICADA NO DOe-SEFAZ EM 02.06.2020
00078/2020/SEFAZ - PUBLICADA NO DOe-SEFAZ EM 16.06.2020
- 00081/2020/SEFAZ - PUBLICADA NO DOe- SEFAZ DE 27.06.2020
00086/2020/SEFAZ - PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 01.07.2020
00095/2020/SEFAZ - PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 18.7.2020 - REPUBLICADA NO DOe-SEFAZ (EDIÇÃO 1112 - SUPLEMENTO - DE 18.7.2020)

00097/2020/SEFAZ - PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 23.7.2020
- 00100/2020/SEFAZ -  PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 24.7.2020
- 00105/2020/SEFAZ -  PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 5.8.2020
- 00110/2020/SEFAZ -  PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 29.8.2020
- 00112/2020/SEFAZ - PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ de 05.09.2020

Suspende o expediente presencial em todas as unidades de atendimento, repartições fiscais, gerências e postos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, até 19 de abril de 2020, 

 relaciona e.mails das atividades pertinentes ao Setor de Protocolo SEFAZ,

suspende os prazos processuais,

suspende os prazos de validade das Certidões Negativas de Débitos e das Certidões Positivas de Débitos com efeitos de Negativas,

estabelece dilatação do prazo de pagamento do ICMS para os optantes pelo Simples Nacional,

prorroga os prazos para a apresentação de documentação para a isenção do IPVA –  2020 -  Placas final 3,4,5,

autoriza o uso de “Point of Sale - POS”, na forma especificada,

estabelece dilatação do prazo para o pagamento do REFIS/PB,

suspende, na forma especificada, a 
cobrança do ICMS - Bloqueio nos Postos Fiscais de fronteira, a remessa para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação e a notificação em fiscalizações tributárias, 

proibe a circulação e o abastecimento de todos os veículos a serviço da SEFAZ-PB, 
 

determina sobre a apuração da meta de desempenho individual,

revoga as Portarias Nºs 00055, 00056, 00058, 00059 /2020/SEFAZ.

João Pessoa, 8 de abril de 2020.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos XV e XXXIV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19);

Considerando as disposições dos Decretos Estaduais nº 40.122 e 40.136, de 13 e 22 de março de 2020, respectivamente, e Decretos Estaduais nº 40.168 e 40.170/2020, de 3 de abril de 2020,
 

RESOLVE:
 

Art. 1º Suspender o expediente presencial em todas as unidades de atendimento, repartições fiscais, gerências e postos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, até 19 de abril de 2020.

Nova redacao dada ao art. 1º pelo inciso I do art. 1º da Portaria n° 00063/2020/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 18.4.2020
 Art. 1º Suspender o expediente presencial em todas as unidades de atendimento, repartições fiscais, gerências e postos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, até 3 de maio de 2020.

Nova redação dada ao art. 1º pelo inciso I do art. 1º da  Portaria nº 00067/2020/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 06.05.2020 

Efeitos a partir de 4.5.2020

Art. 1º Suspender o expediente presencial em todas as unidades de atendimento, repartições fiscais, gerências e postos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, até 18 de maio de 2020. 

Nova redação dada ao art. 1º pelo inciso I do art. 1º da  Portaria nº 00072/2020/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 19.05.2020 

Art. 1º Suspender o expediente presencial em todas as unidades de atendimento, repartições fiscais, gerências e postos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, até 31 de maio de 2020.

Nova redação dada ao art. 1º pelo inciso I do art. 1º da  Portaria nº 00076/2020/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 02.06.2020. 

Efeitos desde  1º de junho de 2020.
Art. 1º Suspender o expediente presencial em todas as unidades de atendimento, repartições fiscais, gerências e postos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, até 14 de junho de 2020.

Nova redação dada ao art. 1º pelo inciso I do art. 1º da  Portaria nº 00078/2020/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 16.06.2020. 

Efeitos desde  15 de junho de 2020.

Art. 1º Suspender o expediente presencial em todas as unidades de atendimento, repartições fiscais, gerências e postos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, até ulterior deliberação.

Acrecentado o parágrafo único ao art. 1º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º da Portaria n° 00112/2020/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 5.9.2020

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições contidas no art. 1º desta Portaria os setores de protocolo das Centrais de Atendimento ao Cidadão (CAC) e das Unidades de Atendimento ao Cidadão (UAC), que retornam às atividades presenciais a partir do dia 8 de setembro, no horário normal de expediente - das 08:00 as 12:00 e das 13:30 as 16:30.


Art. 2º Os servidores, a critério da chefia imediata, executarão suas atribuições no sistema “home office” e permanecerão de sobreaviso, podendo ser convocados, durante o período do expediente, em caso de imperiosa necessidade de comparecimento ao local de trabalho.

Parágrafo Único. As chefias imediatas deverão disponibilizar meios para possibilitar a manutenção dos serviços prestados por esta Secretaria, através de atendimento telefônico, email e acesso externo ao sistema corporativo ATF.


Art. 3º Os servidores que suas atividades não possam ser desempenhadas no sistema “home office” deverão ter o gozo de férias antecipado, a critério da chefia imediata.

Revogado o art. 3º pela alínea “a” do inciso III do art. 1º da Portaria n° 00112/2020/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 5.9.2020


Art. 4º As disposições desta portaria aplicam-se, no que couber, aos terceirizados, estagiários e demais agentes que possuam vínculo com a Secretaria de Estado da Fazenda.
 

Art. 5º As atividades pertinentes ao Setor de Protocolo deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio dos seguintes e-mails:

I - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – Protocolo Geral do Centro Administrativo;

II – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – Protocolo da Gerência Regional da Primeira Região – João Pessoa;

III- Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. - Protocolo da Gerência Regional da Segunda Região – Guarabira;

IV-Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. - Protocolo da Gerência Regional da Terceira Região – Campina Grande;

V-Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. - Protocolo da Gerência Regional da Quarta Região – Patos;

VI- Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. - Protocolo da Gerência Regional da Quinta Região – Sousa.

Nova redacao dada ao art. 5º pelo inciso II do art. 1º da Portaria n° 00063/2020/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 18.4.2020

Art. 5º As atividades pertinentes ao Setor de Protocolo deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio dos seguintes e-mails:

Nova redacao dada ao “caput” do art. 5º pela alínea “a” do  inciso I do art. 1º da Portaria n° 00112/2020/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 5.9.2020

Art. 5º As atividades pertinentes ao Setor de Protocolo poderão continuar sendo realizadas por meio dos seguintes e-mails:


 I – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – Protocolo Geral do Centro Administrativo;

II – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – Protocolo da Gerência Regional da Primeira Região – João Pessoa;

III- Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. - Protocolo da Gerência Regional da Segunda Região – Guarabira;

Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. - Protocolo da Gerência Regional da Terceira Região – Campina Grande;

VEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. - Protocolo da Gerência Regional da Quarta Região – Patos;

VI- Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. - Protocolo da Gerência Regional da Quinta Região – Sousa
 


Art. 6º Ficam suspensos todos os prazos processuais consignados na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, até 19 de abril de 2020.
Nova redacao dada ao art. 6º pelo inciso III do art. 1º da Portaria n° 00063/2020/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 18.4.2020
Art. 6º Ficam suspensos todos os prazos processuais consignados na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, até 3 de maio de 2020.
Nova redação dada ao art. 6º pelo inciso II do art. 1º da  Portaria nº 00067/2020/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 06.05.2020
Efeitos a partir de 4.5.2020 
Art. 6º Ficam suspensos todos os prazos processuais consignados na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, até 18 de maio de 2020.

Nova redação dada ao art. 6º pelo inciso II do art. 1º da  Portaria nº 00072/2020/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 19.05.2020 
Art. 6º Ficam suspensos todos os prazos processuais consignados na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, até 31 de maio de 2020.

Nova redação dada ao art. 6º pelo inciso II do art. 1º da  Portaria nº 00076/2020/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 02.06.2020 

Efeitos desde 1º de junho de 2020.
Art. 6º Ficam suspensos todos os prazos processuais consignados na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, até 14 de junho de 2020.

Nova redação dada ao art. 6º pelo inciso II do art. 1º da  Portaria nº 00078/2020/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 16.06.2020. 

Efeitos desde  15 de junho de 2020.
Art. 6º Ficam suspensos todos os prazos processuais consignados na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, até ulterior deliberação.

Nova redacao dada ao art. 6º pela alínea “b” do  inciso I do art. 1º da Portaria n° 00112/2020/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 5.9.2020

Art. 6º Os prazos processuais, de que trata a Lei Estadual nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, terão a sua contagem, reiniciada, integralmente, a partir do dia 8 de setembro de 2020.
 

Art. 7º Ficam prorrogados, por 90 (noventa) dias, os prazos de validade das Certidões Negativas de Débitos e das Certidões Positivas de Débitos com efeitos de Negativas relativas à Fazenda Pública Estadual, de que trata o art. 158 da Lei Estadual nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

Nova redação dada ao “caput” do art. 7º pela alinea “a” do inciso I do art. 1º da  Portaria nº 00095/2020/SEFAZ - PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 18.7.2020 - REPUBLICADA NO DOe-SEFAZ (EDIÇÃO 1112 - SUPLEMENTO - DE 18.7.2020) 

Art. 7º Ficam prorrogados, até o dia 4 de setembro de 2020, os prazos de validade das Certidões Negativas de Débitos e das Certidões Positivas de Débitos com efeitos de Negativas relativas à Fazenda Pública Estadual, de que trata o art. 158 da Lei Estadual nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

 

Art 8º Fica concedida a dilatação do prazo de pagamento do ICMS, sem atualização monetária, relativo aos meses de abril, maio e junho de 2020, devido:

I - pelo Microempreendedor Individual - MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por 180 (cento e oitenta) dias;

II - pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por 90 (noventa) dias, observado o seguinte escalonamento:

a) Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento postergado para 20 de julho de 2020;

b) Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento postergado para 20 de agosto de 2020; e

c) Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento postergado para 21 de setembro de 2020.

Parágrafo Único. Não haverá dilatação de prazos para pagamentos referentes as faturas do ICMS-fronteira.

Acrescentado o art. 8º-A pelo inciso II do art. 1º da  Portaria nº 00095/2020/SEFAZ - PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 18.7.2020 - REPUBLICADA NO DOe-SEFAZ (EDIÇÃO 1112 - SUPLEMENTO - DE 18.7.2020) 

Art. 8º-A Fica permitido, excepcionalmente, que o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, classificado no código de receita 1124 - ICMS - SIMPLES NACIONAL - FRONTEIRA, referente às competências de junho e julho de 2020, seja postergado, na forma e prazos seguintes, desde que o interessado recolha, no mínimo, o valor equivalente ao imposto devido em relação às operações efetuadas no mês de competência de: 

I - junho de 2020: 

a) 1/3 (um terço) até 15 de agosto de 2020; 

b) 1/3 (um terço) até 15 de setembro de 2020;  

c) 1/3 (um terço) até 15 de outubro de 2020; 


II - julho de 2020: 

a) 1/3 (um terço) até 15 de setembro de 2020; 

b) 1/3 (um terço) até 15 de outubro de 2020; 

c) 1/3 (um terço) até 15 de novembro de 2020. 

§ 1º Caso o contribuinte recolha valor superior ao previsto nas alíneas “a” do inciso I e “a” do inciso II, do “caput” deste artigo, relativo às competências de junho e julho de 2020, respectivamente, o saldo remanescente poderá ser dividido em até 2 (duas) prestações, observados os mesmos prazos previstos nas alíneas “b” e “c” dos incisos I e II deste artigo. 

§ 2º O valor a ser recolhido, na forma prevista nas alíneas “a”, “b” e “c” dos incisos I e II do “caput” deste artigo ou do § 1º, se for o caso, não poderá ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB. 

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará aos contribuintes varejistas optantes pelo Simples Nacional regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB. 

§ 4º A inobservância do pagamento na forma prevista neste artigo acarretará na obrigação do recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais na forma do Regulamento do ICMS – RICMS.

Acrescentado o art. 8º-B  pelo inciso II do art. 1º da  Portaria nº 00095/2020/SEFAZ - PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 18.7.2020 - REPUBLICADA NO DOe-SEFAZ (EDIÇÃO 1112 - SUPLEMENTO - DE 18.7.2020) 

Art. 8º-B O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infração à legislação tributária perderá o direito de usufruir a postergação do prazo dos pagamentos que trata o  art. 8º-A deste Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Nova redação dada ao art. 8º-B pelo art. 1º da  Portaria nº 00097/2020/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 23.07.2020. 

OBS:  Efeitos desde  18 de julho de 2020.

Art. 8º-B O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infração à legislação tributária perderá o direito de usufruir a postergação do prazo dos pagamentos que trata esta Portaria, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 9º Prorrogar os prazos para apresentação de documentação para concessão de isenção do IPVA – exercício 2020 - nos seguintes termos:

I – Placa final 3, até 30 de junho de 2020;

II - Placa final 4, até 31 de julho de 2020;

III - Placa final 5, até 31 de agosto de 2020.

Parágrafo Único. Para usufruto da isenção do IPVA, exercício 2020, é necessário que o pedido da referida isenção tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 2019.

Nova redação dada ao art. 9º pelo art. 1º da Portaria nº 00081/2020/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 27.06.2020.

Art. 9º Prorrogar, excepcionalmente, os prazos para apresentação de documentação para concessão de isenção do IPVA – exercício 2020 - nos seguintes termos:

I – Placas final 3 e 4, até 31 de julho de 2020;
II - Placas final 5, até 31 de agosto de 2020;
III - Placas final 6, até 30 de setembro de 2020. 

Nova redação dada ao “caput” do art. 9º pela alinea “b” do inciso I do art. 1º da  Portaria nº 00095/2020/SEFAZ - PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 18.7.2020 - REPUBLICADA NO DOe-SEFAZ (EDIÇÃO 1112 - SUPLEMENTO - DE 18.7.2020) 
Art. 9º Prorrogar, excepcionalmente, os prazos para apresentação de documentação para concessão de isenção do IPVA - exercício 2020 - nos seguintes termos: 

Nova redação dada ao “caput” art. 9º pelo art. 1º da  Portaria nº 00100/2020/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 24.07.2020. 

OBS:  Efeitos desde  9 de abril de 2020.

Art. 9º Prorrogar, excepcionalmente, os prazos para apresentação de documentação para concessão de isenção e redução de base de cálculo do IPVA - exercício 2020 - nos seguintes termos:
I - Placas final 3, 4 e 5, até 31 de agosto de 2020; 

II - Placas final 6, até 30 de setembro de 2020.
Parágrafo único. Para usufruto da isenção do IPVA, exercício 2020, é necessário que o pedido da referida isenção tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 2019.

Nova redação dada ao art. 9º pelo art. 1º da  Portaria nº 00105/2020/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 5.8.2020. 

OBS:  Efeitos desde  9 de abril de 2020.

Art. 9º Prorrogar, excepcionalmente, os prazos para apresentação de documentação para concessão de isenção e redução de base de cálculo do IPVA - exercício 2020 - nos seguintes termos:

I - Placas final 3, 4 e 5, até 31 de agosto de 2020;

II - Placas final 6 e 7, até 30 de setembro de 2020.

Nova redação dada ao art.  pelo art. 1º da  Portaria nº 00110/2020/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 29.8.2020. 

OBS:  Efeitos desde  9 de abril de 2020.
Art. 9º Prorrogar, excepcionalmente, os prazos para apresentação de documentação para concessão de isenção e redução de base de cálculo do IPVA - exercício 2020 - nos seguintes termos: 

I - Placas final 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0 até 30 de outubro de 2020.

Nova redacao dada ao art. 9º pela alínea “c” do  inciso I do art. 1º da Portaria n° 00112/2020/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 5.9.2020

Art. 9º Prorrogar, excepcionalmente, até 30 de outubro de 2020, os prazos para apresentação da documentação para concessão de isenção e redução de base de cálculo do IPVA - exercício 2020 - Placas final 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0.

Acrecentado o art. 9º-A pela alínea “b” do inciso II do art. 1º da Portaria n° 00112/2020/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 5.9.2020

Art. 9º-A Prorrogar, excepcionalmente, até 30 de setembro de 2020, o prazo para autenticação dos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados.


Art. 10. Fica autorizado até 30 (trinta) de junho de 2020, o uso de equipamento “Point of Sale - POS” para recebimento de pagamento na modalidade de crédito ou débito pelos supermercados, mercados, mercadinhos, farmácias, restaurantes, padarias, lojas de conveniência e lojas de material de construção, desde que cadastrado, exclusivamente, no CNJP da empresa emitente.

Nova redação dada ao “caput” do art. 10 pelo inciso I do art. 1º da Portaria nº 00086/2020/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 01.07.2020.

Art. 10. Fica autorizado até 31 (trinta e um) de julho de 2020, o uso de equipamento “Point of Sale - POS” para recebimento de pagamento na modalidade de crédito ou débito pelos supermercados, mercados, mercadinhos, farmácias, restaurantes, padarias, lojas de conveniência e lojas de material de construção, desde que cadastrado, exclusivamente, no CNJP da empresa emitente.

Nova redação dada ao “caput” do art. 10 pela alinea “c” do inciso I do art. 1º da  Portaria nº 00095/2020/SEFAZ - PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 18.7.2020 - REPUBLICADA NO DOe-SEFAZ (EDIÇÃO 1112 - SUPLEMENTO - DE 18.7.2020) 

Art. 10. Fica autorizado até o dia 4 de setembro de 2020, o uso de equipamento “Point of Sale - POS” para recebimento de pagamento na modalidade de crédito ou débito pelos supermercados, mercados, mercadinhos, farmácias, restaurantes, padarias, lojas de conveniência e lojas de material de construção, desde que cadastrado, exclusivamente, no CNJP da empresa emitente.


Parágrafo único. Os equipamentos POS utilizados nas vendas com entrega em domicílio não poderão ser utilizados nas vendas dentro dos estabelecimentos, sob pena de autuação.


Art. 11. Fica concedida a dilatação, por 90 (noventa) dias, dos prazos para o pagamento dos parcelamentos vigentes de débitos tributários estaduais relativos aos meses de abril, maio e junho de 2020, exceto aqueles referentes aos parcelamentos de débitos tributários do Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba - REFIS/PB, de que trata o Decreto nº 24.091, de 13 de maio de 2003.

Nova redação dada ao “caput” do art. 11 pela alinea “d” do inciso I do art. 1º da  Portaria nº 00095/2020/SEFAZ - PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 18.7.2020 - REPUBLICADA NO DOe-SEFAZ (EDIÇÃO 1112 - SUPLEMENTO - DE 18.7.2020) 

OBS: Efeitos desde 4 de abril de 2020

Art. 11. Fica concedida a dilatação, por 150 (cento e cinquenta) dias, dos prazos para o pagamento dos parcelamentos vigentes em 4 de abril de 2020, de débitos tributários estaduais vincendos, exceto aqueles referentes aos parcelamentos de débitos tributários do Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba - REFIS/PB, de que trata o Decreto nº 24.091, de 13 de maio de 2003.


Parágrafo único. Os pagamentos dos parcelamentos de que tratam o “caput” deste artigo ficarão sujeitos a juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento, nos termos do art. 114, inciso I, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
 

Art. 12. Ficam suspensos até 30 (trinta) de junho de 2020:

Nova redação dada ao “caput” do art. 12 pelo inciso II do art. 1º da Portaria nº 00086/2020/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 01.07.2020.

Art. 12. Ficam suspensos até 31 (trinta e um) de julho de 2020:

Nova redação dada ao “caput” do art. 12 pela alinea “e” do inciso I do art. 1º da  Portaria nº 00095/2020/SEFAZ - PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 18.7.2020 - REPUBLICADA NO DOe-SEFAZ (EDIÇÃO 1112 - SUPLEMENTO - DE 18.7.2020) 

OBS: Efeitos desde 4 de abril de 2020

Art. 12. Ficam suspensos até o dia 4 de setembro de 2020:


I - a cobrança de ICMS - Bloqueio nos Postos Fiscais de fronteira, não incluídos nessa suspensão os bloqueios das transportadoras detentoras do regime especial fronteira livre;

II – a remessa para inscrição em Dívida Ativa, pelas repartições preparadoras, de processos administrativos aptos a serem inscritos;

III - os atos de comunicação e notificação em fiscalizações tributárias nas empresas efetivamente fechadas em razão da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).


Art. 13. Proibir a circulação e o abastecimento de todos os veículos que se encontram a serviço da Secretaria de Estado da Fazenda, até 19 de abril de 2020.
Nova redacao dada ao "caput" do art. 13 pelo inciso IV do art. 1º da Portaria n° 00063/2020/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 18.4.2020
Art. 13. Proibir a circulação e o abastecimento de todos os veículos que se encontram a serviço da Secretaria de Estado da Fazenda, até 3 de maio de 2020.

Nova redação dada ao “caput” do art. 13 pelo inciso III do art. 1º da  Portaria nº 00067/2020/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 06.05.2020 

Efeitos a partir de 4.5.2020.

Art. 13. Proibir a circulação e o abastecimento de todos os veículos que se encontram a serviço da Secretaria de Estado da Fazenda, até 18 de maio de 2020.

Nova redação dada ao "caput" do art.13  pelo inciso III do art. 1º da  Portaria nº 00072/2020/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 19.05.2020

Art. 13. Proibir a circulação e o abastecimento de todos os veículos que se encontram a serviço da Secretaria de Estado da Fazenda, até 31 de maio de 2020.
Nova redação dada ao "caput" do art.13  pelo inciso III do art. 1º da  Portaria nº 00076/2020/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 02.06.2020.Efeitos desde 1º de junho de 2020.
Art. 13. Proibir a circulação e o abastecimento de todos os veículos que se encontram a serviço da Secretaria de Estado da Fazenda, até 14 de junho de 2020.
Nova redação dada ao "caput" do art.13  pelo inciso III do art. 1º da  Portaria nº 00078/2020/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 16.06.2020.
Efeitos desde 15 de junho de 2020.

Art. 13. Proibir a circulação e o abastecimento de todos os veículos que se encontram a serviço da Secretaria de Estado da Fazenda, até ulterior deliberação.

Revogado o art. 13º pela alínea “b” do inciso III do art. 1º da Portaria n° 00112/2020/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 5.9.2020


Parágrafo único
. Na hipótese de ocorrer a necessidade de uso de veículo, bem como o seu abastecimento, deverá ser promovida prévia comunicação ao Secretário Executivo da Receita da SEFAZ, por email, com a devida justificativa.

 

Art. 14. Durante o período de vigência desta Portaria, para efeitos de apuração da meta de desempenho individual prevista na Portaria nº 00021/2020/SEFAZ, de 30 de janeiro de 2020, a Chefia Imediata, levando em consideração o impacto da atual crise provocada pelo COVID-19, poderá complementar a pontuação necessária.
 

Art. 15. Revogar as Portarias nº 00055 e 00056 /2020/SEFAZ, de 23 de março de 2020, 00058 e 00059/2020/SEFAZ, de 31 de março e 3 de abril de 2020, respectivamente.
 

Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

Marialvo Laureano dos Santos Filho
Secretário de Estado da Fazenda

(Assinada eletronicamente)

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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