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DECRETO Nº 40.889 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.889 DE 16  DE DEZEMBRO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 17.12.2020

ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 41.882, DE 18.11.2021 – DOE DE 19.11.2021 (AJUSTE SINIEF 29/21)
- 43.391, DE 01.02.2023 – DOE DE 02.02.2023 (AJUSTE SINIEF 51/22)


 

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso      das      atribuições      que     lhe     confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 31/20,


D E C R E T A:


Art. 1º Fica estabelecido, no Estado da Paraíba, os procedimentos indicados neste Decreto referentes à emissão de documento fiscal nas operações com rochas ornamentais (Ajuste SINIEF 31/20).
 

Art. 2º Considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.
 

Art. 3º Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - quando se tratar de blocos:

Nova redação dada ao “caput” do inciso I do art. 3º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.391/23 - DOE de 02.02.2023 (Ajuste SINIEF 51/22).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 43.391/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.2023 até 02.02.2023.

I - quando se tratar de extrator de blocos (Ajuste SINIEF 51/22):

a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”; 

b) no campo <refNFe>, a chave de acesso da NF-e referente à origem do bloco; 

Nova redação dada à alínea “b” do inciso I do “caput” do art. 3º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.882/21 - DOE de 19.11.2021 (Ajuste SINIEF 29/21).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
c) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização  Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº ..................................... ).”;

Nova redação dada à alínea “c” do inciso I do “caput” do art. 3º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.882/21 - DOE de 19.11.2021 (Ajuste SINIEF 29/21).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................);

 
II - quando se tratar de chapas: 

Nova redação dada ao “caput” do inciso II do art. 3º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.391/23 - DOE de 02.02.2023 (Ajuste SINIEF 51/22).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 43.391/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.2023 até 02.02.2023.

II - quando se tratar de industrializador da rocha ornamental (Ajuste SINIEF 51/22):

 a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações: 

1. o tipo de material rochoso; 

2. a cor predominante; 

3. o nome atribuído à variedade; 

4. a espessura expressa em centímetros; 

b) no campo <refNFe>, a chave de acesso da NF-e referente ao bloco de origem; 

Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do “caput” do art. 3º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.882/21 - DOE de 19.11.2021 (Ajuste SINIEF 29/21).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

c) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização  Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº ..................................... ).”.
Nova redação dada à alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 3º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.882/21 - DOE de 19.11.2021 (Ajuste SINIEF 29/21).
Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

Revogada a alínea “c” do inciso II do art. 3º pelo art. 3º do Decreto nº 43.391/23 - DOE de 02.02.2023.

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 43.391/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.2023 até 02.02.2023.

c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................).”


Acrescido o inciso III ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 43.391/23 - DOE de 02.02.2023 (Ajuste SINIEF 51/22).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 43.391/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.2023 até 02.02.2023.

III - quando se tratar de comercializador de blocos: 

a)  no campo unidade comercial, a unidade “m3” (Ajuste SINIEF 51/22); 

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco (Ajuste SINIEF 51/22);

Acrescido o inciso IV ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 43.391/23 - DOE de 02.02.2023 (Ajuste SINIEF 51/22).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 43.391/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.2023 até 02.02.2023.

IV - quando se tratar de comercializador de chapas (Ajuste SINIEF 51/22): 

a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações: 

1.     o tipo de material rochoso; 

2.     a cor predominante; 

3.     o nome atribuído à variedade; 

4. a espessura expressa em centímetros; 

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem da chapa.

Parágrafo único. Este Decreto abrange as empresas em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificadas nas seguintes CNAEs:

Nova redação dada ao “caput” do parágrafo único do art. 3º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.882/21 - DOE de 19.11.2021 (Ajuste SINIEF 29/21).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Este Decreto abrange os estabelecimentos em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Ajuste SINIEF 29/21):


I - 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado; 

II - 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado;  

III - 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado; 

IV - 0899-1/99 Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.
Acrescido o art. 3º-A pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.882/21 - DOE de 19.11.2021 (Ajuste SINIEF 29/21).
Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.
 Art. 3º-A Os estabelecimentos relacionados no parágrafo único do art. 3º deste Decreto deverão, até data a ser determinada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem ou guia de utilização ou portaria de lavra (Ajuste SINIEF 29/21). 

Nova redação dada ao “caput” do art. 3º-A pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.391/23 - DOE de 02.02.2023 (Ajuste SINIEF 51/22).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 43.391/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.2023 até 02.02.2023.

Art. 3º-A Os estabelecimentos relacionados no parágrafo único do art. 3º deste Decreto deverão, até data a ser determinada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade (Ajuste SINIEF 51/22).


§ 1º As notas fiscais emitidas nos termos desse artigo deverão conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a expressão: “Nota fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido no art. 3º-A do Decreto nº 40.889, de 16 de dezembro de 2020. 

§ 2º As notas fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme descrito neste artigo, ficam desobrigadas de informar a guia de utilização ou portaria de lavra. 

Acrescido o art. 3º-B pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.882/21 - DOE de 19.11.2021 (Ajuste SINIEF 29/21).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

Art. 3º-B  As notas fiscais de saídas emitidas, conforme disposto no § 2º do art. 3º-A, deverão conter, adicionalmente, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a expressão: “Nota fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 3º-A do Decreto nº 40.889, de 16 de dezembro de 2020 (Ajuste SINIEF 29/21).


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de dezembro de 2020; 132º da Proclamação da República.
 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


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