Skip to content

DECRETO Nº 40.726 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.726 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 12.11.2020

Altera o Decreto   nº 17.252, de 27 de dezembro de   1994,  que            consolida e dá    nova      redação      ao     Regulamento          do   FUNDO         DE          APOIO     AO   DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, e determina outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 11.801, de 27 de outubro de 2020,


D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - parágrafo 12 do art. 3º:  

“Parágrafo 12 - O Conselho Deliberativo do FAIN poderá conceder o mesmo estímulo financeiro ou crédito presumido de ICMS existente antes da cassação da Resolução, na hipótese do pedido ser formulado após o decurso de prazo previsto no parágrafo único do art. 34 deste Decreto.”;

II - do art. 34: 

a)  “caput”: 

“Art. 34 - A Resolução será cassada pelo Conselho Deliberativo do FAIN, cancelando automaticamente os estímulos financeiros e os benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS concedidos à indústria beneficiária, quando:”;

b)  parágrafo único: 

“Parágrafo único - Cassada a resolução por qualquer das hipóteses previstas nos incisos do “caput” deste artigo, a empresa só poderá pleitear novo estímulo financeiro ou benefício fiscal de crédito presumido de ICMS após 12 (doze) meses da data da publicação da cassação da resolução.”;

III - parágrafo 1º do art. 35: 

“Parágrafo 1º - Uma vez cassada a Resolução pelo Conselho Deliberativo do FAIN, a empresa beneficiária ficará obrigada a reconstituir sua escrita fiscal, estornando da apuração do ICMS o crédito presumido indevidamente apropriado a partir do mês de competência em que se verificou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 34 deste Decreto.”.
 

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base no disposto no art. 1º deste Decreto no período de 28 de outubro de 2020 até a data de sua publicação.
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de novembro de 2020; 132º da Proclamação da República.

  

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo