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DECRETO Nº 40.725 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.725 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 12.11.2020

Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD - para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 27/20,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar: 

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:  

a) alínea “d” do inciso I do § 10 do art. 3º: 

“d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINIEF 27/20);”;

b) art. 4º-B:   

“Art. 4º-B. É facultado ao contribuinte escriturar os itens e/ou produtos, tanto na aquisição quanto no inventário, pela menor unidade de medida utilizada nas saídas, em substituição ao preenchimento do registro Ø220.”; 

II - acrescido do § 14 ao art. 3º, com a respectiva redação:

“§ 14. Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 10 do “caput” deste artigo, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - poderão ser exigidos os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas (Ajuste SINIEF 27/20).”.


Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nos seguintes dispositivos deste Decreto: 

I - alínea “b” do inciso I do art. 1º, no período de 20 de fevereiro de 2020 até a data de sua publicação;

II - alínea “a” do inciso I e inciso II, do art. 1º, no período de 3 de setembro de 2020 até a data de sua publicação.
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de novembro de 2020; 132º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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