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DECRETO Nº 40.640 DE 14 DE OUTUBRO DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.640 DE 14 DE OUTUBRO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 15.10.2020

Altera o Regulamento  do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 52/20 e 80/20,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada ao art. 789:

“Art. 789. O despacho concessivo ou denegatório de pedido de regime especial levará em conta parecer do Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, que deverá conter informações relativas a:

I - normas legais regentes para o pleito em questão;

II - possíveis prejuízos à Fazenda Estadual que possam advir em função da medida adotada;

III - eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal; 

IV - cumprimento das obrigações principal e acessórias perante a Fazenda Estadual pelo contribuinte, nos prazos e formas previstos neste Regulamento.
 
§ 1º A concessão de Regime Especial fica condicionada a que o contribuinte:

I - encontre-se em situação regular junto à Fazenda Estadual relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias;

II - não apresente pendências cadastrais;

III - não incorra em omissão de declaração;

IV - não apresente participantes do seu quadro societário em outra empresa que esteja em situação de irregularidade junto à Fazenda Estadual, bem como em situação de omissão de declaração;

V - não apresente pessoas físicas participantes do seu quadro societário que estejam em situação de irregularidade fiscal perante a Fazenda Estadual.
 
§ 2º Considerar-se-á em situação regular o contribuinte ainda que tenha débito:

I - objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;

II - inscrito em dívida ativa, garantido por depósito judicial ou administrativo do montante integral do crédito tributário, ou, ainda, fiança bancária, seguro garantia, ou outro tipo de garantia a critério da Procuradoria Geral do Estado expressamente aceito em juízo;

III - nas demais hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.”;

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a) inciso XCVI ao “caput” do art. 5º:

“XCVI - as operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a   tratamento   da   Atrofia  Muscular Espinal - AME, observado o § 55 deste artigo (Convênios ICMS 52/20 e 80/20).”;

b)  § 55 ao art. 5º:

 “§ 55. Em relação à isenção prevista no inciso XCVI do “caput” deste artigo, será observado o seguinte (Convênio ICMS 52/20):

I - a sua aplicação ficará condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

II - não se exigirá o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

III - o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.”.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2020; 132º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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