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DECRETO Nº 40.619 DE 06 DE OUTUBRO DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.619 DE 06 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICADO NO DOE EM 07.10.2020

Altera o Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, que consolida e dá nova redação ao Regulamento do FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

 CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e dar maior praticidade ao procedimento de concessão e de extinção de estímulos fi nanceiros ou de crédito presumido relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no Regulamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, aprovado pelo Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994,

 D E C R E T A:


Art. 1º O Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, que Regulamenta o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, passa a vigorar: 

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) parágrafo 4º do art. 1º:

 “Parágrafo 4º - A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB fica autorizada a celebrar Termo de Acordo de Regime Especial com a indústria beneficiária, que disporá sobre condições de fruição, controle e acompanhamento do crédito presumido de ICMS, observado o art. 15 deste Decreto.”;

b) parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 11:

“Parágrafo 1º - A CINEP analisará o projeto, emitindo parecer fundamentado sobre o pleito, de acordo com atribuições previstas no inciso II do “caput” do art. 30 deste Decreto, cuja manifestação técnica deverá ser formalmente encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, no prazo fixado no parágrafo único do art. 30 deste Decreto.

Parágrafo 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB emitirá parecer técnico manifestando opinião sobre a concessão ou não de crédito presumido de ICMS, de acordo com suas atribuições previstas no inciso III do “caput” do art. 27 deste Decreto.

Parágrafo 3º - O Conselho Deliberativo do FAIN apreciará parecer fundamentado da CINEP e o parecer técnico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, expedindo resolução sobre a decisão adotada, que será tomada por maioria absoluta dos seus membros.”;

c) parágrafos 1º e 2º do art. 13:

“Parágrafo 1º - O prazo de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial, firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB e a empresa interessada, terá a mesma duração que o concedido na Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do FAIN.

Parágrafo 2º - Na ausência de prazo de vigência na Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do FAIN, o prazo de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial será definido pelo Secretário de Estado da Fazenda, não podendo ser superior ao prazo máximo previsto no “caput” deste artigo.”;

d) “caput” do art. 15:

“Art. 15 - A fruição de crédito presumido de ICMS dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ- PB e a indústria interessada, que disporá sobre as condições de utilização e formas gerais de controle, para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda.”;

e) inciso I do “caput” e parágrafo único do art. 15-A:

“I - na data da protocolização do requerimento na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, nos casos dos incisos I e V do parágrafo 1º do art. 3º deste Decreto;”;

“Parágrafo único. Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o Regime Especial só poderá ser concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB após a publicação no Diário Oficial do Estado do Decreto ratificador da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN, observado o disposto no “caput” do art. 15 deste Decreto.”;

 f) do art. 22:

1. “caput”:

“Art. 22. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN será administrado por um Conselho Deliberativo integrado por 10 (dez) membros, presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda.”;

2. incisos I e II do parágrafo 1º:

 “I - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB;

 II - Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico - SETDE;”;

g) art. 27:

“Art. 27 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB:

 I - supervisionar as atividades do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN;

II - analisar e encaminhar ao Governador do Estado o relatório do desempenho do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN;

III - analisar e emitir parecer técnico em processo de concessão, regularização, prorrogação ou extensão de incentivo fiscal de crédito presumido de ICMS, quanto:

a) à existência de débitos tributários junto à Fazenda Estadual, descumprimento de obrigações acessórias e pendências cadastrais do empreendimento;

b) à participação de membro do quadro societário do empreendimento em outra empresa que esteja com débitos tributários junto à Fazenda Estadual, descumprimento de obrigações acessórias e/ou pendências cadastrais;

c) ao empreendimento ser optante pelo Simples Nacional;

IV - suspender a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, quando houver inadimplência da empresa, observado o art. 32 deste Decreto;

V - informar ao Conselho Deliberativo do FAIN as empresas beneficiárias que estão enquadradas nos incisos I a IV do “caput” do art. 34 deste Decreto;

VI - informar ao Conselho Deliberativo do FAIN as empresas beneficiárias que extrapolaram a produção industrial incentivada, prevista no parágrafo 4º do art. 3º deste Decreto;

VII - celebrar Termo de Acordo de Regime Especial para que a empresa possa usufruir do benefício fi scal de crédito presumido de ICMS;

VIII - administrar, acompanhar e fiscalizar o benefício fiscal do crédito presumido do ICMS; IX - acompanhar se os empreendimentos incentivados:

a) estão adimplentes com suas obrigações tributárias; b) possuam inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes de ICMS;

c) não são optantes pelo Simples Nacional.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB terá prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da protocolização da cópia ou da segunda via do projeto, para emitir o parecer técnico previsto no inciso III deste artigo e apresentá-lo na próxima Reunião do Conselho Deliberativo do FAIN.”;

h) inciso VII do art. 29:

“VII - encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB e à CINEP, no prazo de 5 (cinco) dias do efetivo recolhimento, as vias dos documentos de arrecadação do ICMS recolhidos pelas empresas participantes do FAIN na modalidade estímulos fi nanceiros.”;

i) parágrafo 5º do art. 31:

“Parágrafo 5º - As empresas incentivadas deverão apresentar no prazo concedido pela CINEP ou pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB os esclarecimentos e/ou a documentação solicitada.”;

j) do art. 32:

1. parágrafo 1º e seu inciso I:

“Parágrafo 1º - Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB autorizada a suspender a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, previsto no art. 15 deste Decreto, quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal não forem extintos por pagamento ou quando houver descumprimento de obrigação acessória, devendo a suspensão ser:

I - precedida de notificação ao contribuinte emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, para que este comprove o cumprimento de obrigação acessória ou o pagamento do ICMS devido, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência;”;

2. parágrafos 2º, 5º, 6º e 11:

“Parágrafo 2º - O Secretário de Estado da Fazenda emitirá portaria para suspender o benefício fiscal do crédito presumido do ICMS previsto no Termo de Acordo de Regime Especial, quando houver descumprimento de obrigação acessória ou falta de pagamento do imposto.”;

“Parágrafo 5º - O benefício fiscal será reativado mediante portaria de reversão de suspensão expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda quando forem cumpridas as obrigações acessórias ou forem extintos os débitos por pagamento.”;

“Parágrafo 6º - Considera-se reversão de suspensão nos termos do parágrafo 5º deste artigo, o restabelecimento do benefício fi scal do crédito presumido do ICMS, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da portaria de renovação.”;

“Parágrafo 11 - Em caso de reincidência no atraso de recolhimento do ICMS, por 4 (quatro) meses consecutivos ou não no ano, o Secretário de Estado da Fazenda deverá submeter o caso ao Conselho Deliberativo do FAIN, que decidirá sobre a continuidade ou não da empresa no programa de estímulos financeiros.”;

k) incisos III e IV do “caput” do art. 34:

“III - continuar a opção pelo Simples Nacional no ano subsequente, após a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB emitir notificação solicitando sua exclusão voluntária do Simples Nacional;

IV - não for restabelecida para situação de ativa, a inscrição no cadastro de contribui
tes do ICMS após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB exigindo a regularização da sua situação cadastral;”;

l) parágrafo único do art. 38:
“Parágrafo único - O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a emitir normas complementares para disciplinar a fruição dos benefícios fiscais concedidos na modalidade de crédito presumido de ICMS.”

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a) parágrafo 8º ao art. 11:

“Parágrafo 8º - O parecer técnico contrário à concessão de crédito presumido de ICMS, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, vinculará a decisão do Conselho Deliberativo do FAIN.”;

b) parágrafos 1º e 2º ao art. 35:

“Parágrafo 1º - Uma vez revogada a Resolução pelo Conselho Deliberativo do FAIN, a empresa beneficiária fica obrigada a reconstituir sua escrita fiscal estornando da apuração do ICMS o crédito presumido indevidamente apropriado, a partir do mês de competência em que se verificou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 34.

Parágrafo 2º - Os débitos decorrentes da reconstituição da escrita fiscal do ICMS, de que trata o parágrafo 1º deste artigo, ficarão sujeitos à incidência de juros e multa de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 32, limitado ao período decadencial de lançamento do imposto.”.


Art. 2º Fica revogado o art. 26 do Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,06 de outubro de 2020; 132º da Proclamação da República.



JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

GOVERNADOR

 

IV - não for restabelecida para situação de ativa, a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notifi cação emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB exigindo a regularização da sua situação cadastral;”; l) parágrafo único do art. 38: “Parágrafo único - O Secretário de Estado da Fazenda fi ca autorizado a emitir normas complementares para disciplinar a fruição dos benefícios fi scais concedidos na modalidade de crédito presumido de ICMS.” II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações: a) parágrafo 8º ao art. 11: “Parágrafo 8º - O parecer técnico contrário à concessão de crédito presumido de ICMS, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, vinculará a decisão do Conselho Deliberativo do FAIN.”; b) parágrafos 1º e 2º ao art. 35: “Parágrafo 1º - Uma vez revogada a Resolução pelo Conselho Deliberativo do FAIN, a empresa benefi ciária fi ca obrigada a reconstituir sua escrita fi scal estornando da apuração do ICMS o crédito presumido indevidamente apropriado, a partir do mês de competência em que se verifi cou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 34. Parágrafo 2º - Os débitos decorrentes da reconstituição da escrita fi scal do ICMS, de que trata o parágrafo 1º deste artigo, fi carão sujeitos à incidência de juros e multa de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 32, limitado ao período decadencial de lançamento do imposto.”. Art. 2º Fica revogado o art. 26 do Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,06 de outubro de 2020; 132º da Proclamação da República. DECRETO Nº 40.620 DE 06 DE OUTUBRO DE 2020. Prorroga disposições de Decretos e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 101/20, D E C R E T A: Art. 1º Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2020, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados (Convênio ICMS 101/20): I - art. 3º-A do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, revoga dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências; II - Decreto nº 24.183, de 27 de junho de 2003, que dispõe sobre isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero, e dá outras providências; III - Decreto nº 24.770, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura e

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