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DECRETO Nº 40.533 DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.533 DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 15.09.2020

Altera o Decreto nº 40.453, de 21 de agosto de 2020, que dispõe sobre o Programa de incentivo à regularização de débitos fiscais relacionados ao ICMS, FEEF e FUNCEP, por meio de parcelamento ou quitação à vista, denominado “SEFAZ SEM AUTUAÇÃO”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e, tendo em vista ainda as disposições da Lei nº 7.611, de 30 de junho de 2004, da Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, do Convênio ICMS 169, de 23 de novembro de 2017, e do Decreto nº 40.453, de 21 de agosto de 2020, e    
 
Considerando  
o disciplinamento da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

Considerando 
o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), nos termos do Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da infecção humana causada pelo Coronavírus (COVID-19);
 
Considerando
o Decreto nº 40.122, de 13 de março de 2020, que declarou a Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), definida pela Organização Mundial de Saúde; 

Considerando
que as projeções econômicas e financeiras apontam para um cenário nacional restritivo, com baixa ou ausência de crescimento, com impacto imediato e significativo no caixa dos contribuintes do Estado decorrente da redução abrupta da atividade econômica e, por consequência, redução das suas vendas,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º 
O inciso II do “caput” art. 3º do Decreto nº 40.453, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte previsão:

“II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com o pagamento da 1ª (primeira) parcela até o dia 30 de setembro de 2020.”;


Art. 2º
Os contribuintes que tenham aderido ao Programa “SEFAZ SEM AUTUAÇÃO” anteriormente à publicação deste Decreto, poderão, por meio de manifestação expressa, aderir ao prazo previsto no art. 1º deste Decreto.


Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de setembro de 2020; 132° da Proclamação da República.


 JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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