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DECRETO Nº 40.524 DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.524 DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 12.09.2020

Altera o Decreto nº 37.211, de 17 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 71/20,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto nº 37.211, de 17 de janeiro de 2017, passa a vigorar: 


I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:  

a) ementa (Convênio ICMS 71/20):  

“Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.”; 

b)  do art. 3º:  

1. “caput”: 

“Art. 3º As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB - fornecerão à Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ-PB, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este Decreto, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 71/20).”; 

2. §§ 2º e 3º: 

“§ 2º As instituições e intermediadores definidos no “caput” deste artigo fornecerão as informações previstas neste Decreto, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação (Convênio ICMS 71/20). 

§ 3º As instituições e intermediadores definidos no “caput” deste artigo informarão à Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ-PB - a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado” (Convênio ICMS 71/20).”; 

c) “caput” do art. 4º:  

 “Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ-PB, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas nos arts. 3º e 3º-A deste Decreto, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços (Convênio ICMS 71/20).”;
 

II - acrescido do art. 3º-A, com a respectiva redação: 

“Art. 3º-A Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 71/20). 

§ 1º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no “caput” deste artigo de todas as operações e prestações que envolvam este Estado, seja na condição de remetente ou de destinatária. 

§ 2º Os intermediadores definidos no “caput” deste artigo fornecerão as informações previstas neste Decreto, em função de cada operação ou prestação. 

§ 3º Os intermediadores definidos “caput” deste artigo informarão à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado”. 

§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir de 1º de setembro de 2020 até 31 de março de 2021 deverão ser enviados até o dia 30 de abril de 2021, e o envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no “caput” deste artigo.”;
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de setembro de 2020; 132º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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