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DECRETO Nº 40.523 DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.523 DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 12.09.2020

ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 41.510, DE 18.08.2021 - DOE DE 19.08.2021 (AJUSTE SINIEF 13/21)
- 42.495, DE 11.05.2022 - DOE DE 12.05.2022 (AJUSTE SINIEF 4/22)

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

Nova redação dada à ementa pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.495/22 - DOE de 12.05.2022 (Ajuste SINIEF 4/22).

Efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

Dispõe sobre os procedimentos relativos às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 15/20, 
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Este Decreto aplica-se às remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, com ou sem o fornecimento de peças e materiais, nas hipóteses em que especifica (Ajuste SINIEF 15/20).

Nova redação dada ao art. 1º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.495/22 - DOE de 12.05.2022 (Ajuste SINIEF 4/22).

Efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

Art. 1º Este Decreto aplica-se às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo (Ajuste SINIEF 4/22).

 

Art. 2º Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais de que trata o art.1º deste Decreto, para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter (Ajuste SINIEF 15/20): 

I -  como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço; 

II - como natureza da operação: “Simples Remessa”; 

III - no grupo “G - Identificação do local de entrega”, o endereço do local onde será efetuado o serviço; 

IV - no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”. 

§ 1º Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento de peças e materiais, as remessas de peças e materiais e de bens do ativo imobilizado serão acobertadas por NF-e distintas. 

Nova redação dada ao § 1º do art. 2º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.495/22 - DOE de 12.05.2022 (Ajuste SINIEF 4/22).

Efeitos a partir de 1º de maio de 2022. 

§ 1º Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes, peças e materiais será acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 4/22).



§ 2° Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, modelo 55, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos neste artigo: 

I - a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial;

II - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a observação: “NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”.
 

Art. 3º Na movimentação de bens do ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 2º deste Decreto, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período (Ajuste SINIEF 15/20). 

§ 1° Para que ocorra a prorrogação de que trata o “caput” deste artigo, o estabelecimento prestador deverá: 

I - emitir NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado; 

II - emitir NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 2º deste Decreto. 

Nova redação dada ao § 1º do art. 3º pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.495/22 - DOE de 12.05.2022 (Ajuste SINIEF 4/22).

Efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o “caput” deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir (Ajuste SINIEF 4/22): 

I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado; 

II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 2º deste Decreto.
 

§ 2° As NF-e emitidas nos termos do § 1° deste artigo deverão, além dos demais requisitos: 

I - conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação: “Retorno ou remessa simbólico (a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”; 

II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.

Acrescido o art. 3º-A pelo art. 1º do Decreto nº 41.510/21 - DOE de 19.08.2021 (Ajuste SINIEF 13/21).

Efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.

Art. 3º-A. Na movimentação de partes e peças e materiais, conforme o disposto no art. 2º deste Decreto, a NF-e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período (Ajuste SINIEF 13/21).

Acrescido o § 1º ao art. 3º-A pelo do inciso II do art. 1º do Decreto nº 42.495/22 - DOE de 12.05.2022 (Ajuste SINIEF 4/22).

Efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o “caput” deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir (Ajuste SINIEF 4/22): 

I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais; 

II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 2º deste Decreto.

Acrescido o § 2º ao art. 3º-A pelo do inciso II do art. 1º do Decreto nº 42.495/22 - DOE de 12.05.2022 (Ajuste SINIEF 4/22).

Efeitos a partir de 1º de maio de 2022. 

§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo deverão, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF 4/22): 

I - conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação: “Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”; 

II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial. 
 

Art. 4º Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 2º deste Decreto, o estabelecimento prestador emitirá (Ajuste SINIEF 15/20): 

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”; 

II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata este Decreto, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do “caput” e do § 2° do art. 2º deste Decreto, sem destaque do imposto, indicando no grupo “Documento Fiscal Referenciado” as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”. 

§ 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão: “Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”. 

§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata este Decreto ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos: 

I - como destinatário: o estabelecimento responsável pela prestação do serviço; 

II - o destaque do imposto, se devido; 

III - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão: “Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”.


Art. 5º Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá (Ajuste SINIEF 15/20): 

I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar;  

II - emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 2º deste Decreto, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE.


Art. 6º Quando a prestação dos serviços de que trata este Decreto ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, e conterá, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” a menção de que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”, emitida pelo (Ajuste SINIEF 15/20): 

I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS; 

II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.

Nova redação dada ao art. 6º pela alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.495/22 - DOE de 12.05.2022 (Ajuste SINIEF 4/22).

Efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

Art. 6º Quando a prestação dos serviços de que trata este Decreto ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF 4/22): 

I - o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto; 

II - no campo “Informações Complementares” a menção de que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”. 

Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput” deste artigo será emitida pelo: 

I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS; 

II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS. 


Art. 7º Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 6º deste Decreto, serão emitidas pelo estabelecimento prestador (Ajuste SINIEF 15/20): 

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I o art. 4º deste Decreto; 

II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” a menção de que se trata de um “Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”. 

Parágrafo único. A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão: “Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”, emitida pelo:

Nova redação dada ao “caput” do parágrafo único do art. 7º pela alínea “f” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.495/22 - DOE de 12.05.2022 (Ajuste SINIEF 4/22).

Efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

Parágrafo único. A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão: “Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”, emitida pelo (Ajuste SINIEF 4/22): 

I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS; 

II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.
 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2020. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de setembro de 2020; 132º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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