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DECRETO Nº 40.494 DE 31 DE AGOSTO DE 2020

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.494 DE 31 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICADO NO DOE DE 01.09.2020

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 17/20, 21/20 e 22/20,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada ao “caput” do art. 249-L:

“Art. 249-L. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, e deverá ocorrer (Ajuste SINIEF 17/20):

I - após o final do percurso descrito no documento;
 
II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;

IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.”;

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a)    § 15 ao art. 35:

“§ 15. A utilização do crédito presumido previsto no inciso XIII do “caput” deste artigo dependerá de formalização prévia de regime especial de tributação a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - e a empresa fornecedora de energia elétrica e a empresa prestadora de serviços de comunicação, o qual disporá sobre as condições para fruição do referido regime, bem como sobre formas gerais de controle para execução e acompanhamento.”;

b) inciso XI ao “caput” do art. 166-C:

“XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 21/20).”;

c) inciso XII ao “caput” do art. 171-C:

“XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 22/20).”.
 

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no inciso I do art. 1º deste Decreto, no período de 3 de agosto de 2020 até a data de sua publicação.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - à alínea “a” do inciso II do art. 1º, a partir de 1º de setembro de 2020;

II - às alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 1º, a partir de 5 de abril de 2021;

III - aos demais dispositivos, a partir desta publicação

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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