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DECRETO Nº 40.491 DE 31 DE AGOSTO DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.491 DE 31 DE AGOSTO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 01.09.2020

Dispõe sobre a convalidação das operações e define os critérios de ressarcimento referente às operações com Óleo Diesel B, contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% em virtude da Resolução ANP Nº 821/2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 53/20,


D E C R E T A:


Art. 1º Fica assegurado, nos termos deste Decreto, o direito de ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado, no período de 16 a 21 de junho de 2020, Óleo Diesel B, cuja mistura tenha ocorrido no próprio estabelecimento, contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP nº 821/2020 (Convênio ICMS 53/20).


Art. 2º Para fins do ressarcimento de que trata este Decreto, os contribuintes que tiverem comercializado o produto indicado no art. 1º deste Decreto deverão:

I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a)  dados da Nota Fiscal Eletrônica, que acobertaram as operações, tais como: número, série, data de emissão, CNPJ e Razão Social do emitente, unidade federada do emitente, CNPJ e Razão Social do destinatário, unidade federada do destinatário, chave de acesso, produto, código do produto ANP, CFOP, unidade e quantidade tributável, percentual de biocombustível na mistura informado na Nota Fiscal Eletrônica;

b)  dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;

c)  dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;

d)  valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação; 

II - protocolizar a planilha indicada no inciso I deste artigo juntamente com requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento emitente das Notas Fiscais de saída; 

III - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória da composição de preços dos combustíveis, documentação de operações com combustível comercializado, mantendo o percentual mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) de B100 e comprovação da efetividade das operações realizadas com percentuais inferiores a 12% (doze por cento) de B100; 

IV - estar em situação que possa ser emitida a Certidão Negativa de Débitos tributários - CND -  ou  a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa  - CPEN -  perante a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB.
 

Art. 3º Após a protocolização do pedido de ressarcimento, o Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda deverá manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias e, havendo discordância das operações ou valores informados pelo contribuinte, fundamentar e abrir prazo para manifestação ou retificação por parte do contribuinte.


Art. 4º O ressarcimento de que trata este Decreto será efetuado ao remetente do combustível pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação tributária do Estado do remetente. 

Parágrafo único. Na hipótese de importação de Óleo Diesel A pelo contribuinte referido no art. 1º deste Decreto, cuja retenção e recolhimento do ICMS/ST tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada, nos termos da legislação estadual, a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis.
 

Art. 5º Ficam convalidadas as operações com Óleo Diesel B realizadas no período de 16 a 21 de junho de 2020, contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP nº 821/2020 e que tenham atendido às demais normas vigentes.
 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de agosto de 2020; 132º da Proclamação da República.
 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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