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DECRETO Nº 40.446 DE 19 DE AGOSTO DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.446  DE 19 DE AGOSTO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 20.08.2020

Altera o  Regulamento  do  ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista os Convênios ICMS 102/13 e 56/20,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O art. 35 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
 

I - inciso XIII do “caput”: 

“XIII - a partir de 1º de setembro de 2020, 100% (cem por cento), às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação, calculado sobre o valor do faturamento bruto de energia elétrica e de serviços de comunicação destinados ao  Estado no segundo mês anterior ao do crédito, observado os §§ 10 a 14 deste artigo (Convênios ICMS 102/13 e 56/20).”; 

II - §§ 10 a 14: 

“§ 10.  O crédito presumido estabelecido no inciso XIII do “caput” deste artigo, será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos decorrentes das aquisições de energia elétrica e  serviços de comunicação pelos órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Direta Estadual e suas Fundações e Autarquias Públicas. 

§ 11.  A apropriação do crédito presumido de que trata o inciso XIII do “caput” deste artigo, para fins de compensação com o saldo  do imposto apurado, deverá ser feita na Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente. 

§ 12.  O valor do crédito presumido apropriado em cada mês de competência não poderá ser superior ao valor total das aquisições de energia elétrica e serviços de comunicação referentes ao segundo mês anterior ao do crédito. 

§ 13.  As faturas emitidas no fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços de comunicação aos órgãos ou entidades indicados no § 10 deste artigo, para fins da respectiva liquidação, deverão ser apresentadas à SEFAZ-PB até o mês imediatamente anterior ao da apropriação do crédito presumido.  

§ 14.  Os procedimentos realizados para fins de utilização do crédito presumido estabelecido no inciso XIII do “caput” deste artigo, para liquidação de débitos relativos à energia elétrica e aos serviços de comunicação adquiridos por órgãos ou entidades indicadas no § 10 deste artigo, serão submetidos à posterior averiguação e ajustes pela SEFAZ-PB.”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2020. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de agosto de 2020; 132º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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