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DECRETO Nº 40.354 DE 10 DE JULHO DE 2020

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.354 DE 10 DE JULHO DE 2020
PUBLICADO NO DOE EM 11.07.2020

Dispõe sobre a adoção de medidas econômicas temporárias e emergenciais para o combate aos efeitos da COVID-19 (Novo Coronavírus), sobre a prorrogação dos prazos de validade das Certidões Negativas de Débitos e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e

 CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

 CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 40.122, de 13 de março de 2020, que declarou a Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus (COVID -19), defi nida pela Organização Mundial de Saúde,


D E C R E T A:


Art. 1º Ficam prorrogadas até o dia 04 de setembro de 2020 as seguintes medidas estabelecidas no Decreto nº 40.171, de 03 de abril de 2020:

I - suspensão das cobranças dos financiamentos contraídos pelos pequenos e microempresários junto ao Empreender Paraíba;

II - suspensão do corte de fornecimento de água pela CAGEPA, por atraso de pagamento da cobrança de tarifa para consumidores residenciais, com consumo de até 10 metros cúbicos por mês;

Art. 3º Fica prorrogada até o dia 04 de setembro de 2020 a dilatação dos prazos para:

I – o pagamento dos parcelamentos administrativos vincendos de débitos tributários estaduais;

II - o pagamento dos parcelamentos de débitos tributários do Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba - REFIS/PB, de que trata o Decreto nº 24.091, de 13 de maio de 2003.

Parágrafo único. Os pagamentos dos parcelamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo ficarão sujeitos a juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento, nos termos do art. 114, inciso I, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 4º Ficam suspensos até o dia 04 de setembro de 2020:

I - a cobrança de ICMS - Bloqueio nos Postos Fiscais de fronteira;

II - a remessa para inscrição em Dívida Ativa, pelas repartições preparadoras, de processos administrativos aptos a serem inscritos;

III - os atos de comunicação e notificação em fiscalizações tributárias nas empresas efetivamente fechadas em razão da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).


Art. 5º A Procuradoria Geral do Estado suspenderá os atos de natureza executória, nos processos de Execução Fiscal, até o dia 04 de setembro de 2020, ressalvadas as circunstâncias que importem em transcurso da prescrição tributária, com prejuízo da pretensão executória no mesmo período, ou que concorram para a contagem da prescrição intercorrente.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não se aplica aos pedidos executórios relativos a obrigações resultantes da atuação do sujeito passivo ou de terceiros por meio de fraude, de abuso de personalidade jurídica ou de excesso de poderes.

Art. 6º As entidades e serviços de proteção de crédito fi cam autorizados a suspender negativações para débitos que tenham como credores os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, até o dia 04 de setembro de 2020, contados da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A suspensão tratada neste artigo deve ser efetivada diretamente pela própria entidade que preste o serviço e prescinde de requerimento administrativo perante qualquer órgão do Poder Executivo Estadual.

Art. 7º Fica autorizado até o dia 04 de setembro de 2020, o uso de equipamento “PointofSale - POS” para recebimento de pagamento na modalidade de crédito ou débito pelos supermercados, mercados, mercadinhos, farmácias, restaurantes, padarias, lojas de conveniências e lojas de material de construção, desde que conste o número do CNJP da empresa emitente.

Parágrafo único. Os equipamentos POS utilizados nas vendas com entrega em domicílio não poderão ser utilizados nas vendas dentro dos estabelecimentos.

Art. 8º Fica autorizado o retorno dos jogos do campeonato paraibano de futebol profi ssional, a partir do dia 17 de julho de 2020, observados os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, sendo vedada a presença de torcedores até ulterior deliberação.

Art. 9º Ficam reabertos os estádios pertencentes ao governo do Estado para treinamentos e jogos do campeonato paraibano de futebol profi ssional, observados os protocolos defi nidos pelas autoridades sanitárias, sendo vedada a presença de torcedores até ulterior deliberação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de julho de 2020; 132º da Proclamação da República.

 
 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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