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DECRETO Nº 40.224 DE 05 DE MAIO DE 2020

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.224 DE 05 DE MAIO DE 2020
PUBLICADO NO DOE DE 06.05.2020

Altera   o  Regulamento  do  ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 11/20,

 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) terminologia da Seção I do Capítulo VIII do Título VI do Livro Primeiro:

“Seção I

Da Concessão de Regime Especial Relacionado com Obrigações Acessórias nas Operações com Energia Elétrica e dos Procedimentos Relacionados ao Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pelo Transmissor de Energia Elétrica”;

b) art. 634:

“Art. 634. Fica concedido regime especial relacionado às obrigações acessórias nas operações com energia elétrica, nos termos definidos nesta Seção.”;

II - acrescido dos arts. 635-A a 635-E:

“Art. 635-A. A transmissora de energia elétrica, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nos termos do Ajuste SINIEF 19/18, de 14 de dezembro de 2018, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos (Ajuste SINIEF 11/20):

I - CUST - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito - AVC - emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, podendo emitir nota fiscal por vencimento;

II - CCT - Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.

Art. 635-B. Para emissão da nota fiscal deverá ser observado o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais (Ajuste SINIEF 11/20).

Art. 635-C. A emissão da nota fiscal deverá ser feita com não incidência, pois a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão é atribuída ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de Transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, conforme cláusula primeira do Convênio ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004 (Ajuste SINIEF 11/20).

Art. 635-D. Os dados de preenchimento da nota fiscal de que trata o art. 635-A serão definidos no “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC” de que trata o art. 166-B1 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 11/20).

Art. 635-E. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Ajuste SINIEF 07/05 e demais disposições contidas na legislação tributária (Ajuste SINIEF 11/20).”.


Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 2º do Decreto nº 38.775, de 31 de outubro de 2018, com a redação a seguir enunciada, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1º:

“§ 2º O preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pelo agente transmissor de energia elétrica obedecerá ao disposto no Ajuste SINIEF 11/20 e demais disposições contidas na legislação tributária.”.
 

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de janeiro de 2020 até a data de sua publicação.
 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de maio de 2020; 132º da Proclamação da República.

  

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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