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DECRETO Nº 40.215 DE 29 DE ABRIL DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.215 DE 29 DE ABRIL DE 2020.
PUBLICADO NO DOE EM 30.04.2020

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 09/20 e 10/20, e o Convênio ICMS 30/20,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) § 4º do art. 166-F:

“§ 4º Os detentores de códigos de barras previstos no § 6º do art. 166-C deste Regulamento deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajustes SINIEF 15/17 e 10/20).”;

b) § 5º-A do art. 166-H:

“§ 5º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 17/16, 14/19 e 10/20).”;

II - acrescido do art. 166-W, com a seguinte redação:

“Art. 166-W. A administração tributária autorizadora de NF-e poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 10/20).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especi-ficado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB.”.

Art. 2º O Anexo 07 - Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP- de que trata o art. 285 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos códigos2.453 a 2.455, e às suas respectivas Notas Explicativas (Ajuste SINIEF 09/20):

“2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como do de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.454 - Retornosimbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como do de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”.

2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção -Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.”.

Art. 3º O Anexo 11 - Máquinas e Equipamentos Agrícolas , de que trata o inciso III do art. 33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada ao item 2.1 (Convênio ICMS 30/20):

ITEM DESCRIÇÃO  NCM/SH
2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros  3917.32.90
3925.10.00

                                                                                                                                                                  ”.


Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na alínea “b” do inciso I e no inciso II do art. 1º e no art. 2º deste Decreto no período de 7 de abril de 2020 até a data de sua publicação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - à alínea “a” do inciso I do art. 1º, a partir de 1º de maio de 2020;

II - ao art. 3º, a partir de 1º de junho de 2020;

III - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2020; 132º da Proclamação da República.

 

  

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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