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DECRETO Nº 40.214 DE 29 DE ABRIL DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.214 DE 29 DE ABRIL DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 30.04.2020

Altera o Decreto nº 31.382, de 23 de junho de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 04/20,

D E C R E T A:

Art. 1º O § 2º do art. 5º do Decreto nº 31.382, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Caso o remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, como contribuinte substituto, o recolhimento de que trata o § 1º deste artigo poderá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída (Protocolo ICMS 04/20).”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, 29 de abril de 2020; 132º da Proclamação da República.

  

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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