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DECRETO Nº 40.213 DE 29 DE ABRIL DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.213 DE 29 DE ABRIL DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 30.04.2020

ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 40.334/20 - DOE DE 03.07.2020 (Ajuste SINIEF 13/20)
- 40.723/20 - DOE DE 12.11.2020 (Ajuste SINIEF 24/20)


Dispensa a emissão de nota fiscal nas operações internas que envolvam o serviço público de distribuição e venda de bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 12/20,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos indicados neste Decreto para regulamentar, neste Estado, serviços de distribuição de bilhetes de loteria realizados no âmbito da concessão de serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, previstanos termos do art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, do Decreto nº 9.155, de 11 de setembro de 2017 e do item 19.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (Ajuste SINIEF 12/20).

Art. 2º A Concessionária do serviço público previsto no art. 1º deste Decreto emitirá, nas remessas de bilhetes de LOTEX aos distribuidores, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter:

Nova redação dada ao “caput” do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.334/20 - DOE de 03.07.2020 (Ajuste SINIEF 13/20).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.334/20, ficam convalidados os procedimentos adotados no referido Decreto, no período de 04.06.2020 até 03.07.2020.

Art. 2º Nas remessas de bilhetes de LOTEX da concessionária do serviço público, previsto no art. 1º deste Decreto, aos distribuidores, e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter (Ajuste SINIEF 13/20):


I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e CNPJ do distribuidor; II - como natureza da operação: “Simples Remessa”;

III - no campo “CFOP” do quadro “Dados dos Produtos/ Serviços”, o código “5.949” ou “6.949”;

IV - no campo “NCM” do quadro “Dados dos Produtos/ Serviços”, o código 00;

V - no campo “Valor unitário” do quadro “Dados dos Produtos/ Serviços”, o valor de face dos bilhetes de loteria;

VI - como regime de tributação, no campo “Situação Tributária”, o código 41 “Não tributada”;

VII - no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/20”.

Art. 3º Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da LOTEX aos varejistas.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no “caput” deste artigo, os distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão:

I - dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 2º deste Decreto;

V - número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da LOTEX.

§ 2º As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de LOTEX pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterão:

I - dados cadastrais do destinatário contribuinte;

II - endereço do local de coleta;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da LOTEX.

§ 3º A distribuidora deve manter à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ-PB - quanto às operações internas de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com este Decreto, inclusive em formato digital.

Acrescido o § 4º ao art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.334/20 - DOE de 03.07.2020 (Ajuste SINIEF 13/20).
OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.334/20, ficam convalidados os procedimentos adotados no referido Decreto, no período de 04.06.2020 até 03.07.2020.
§ 4º A distribuidora deverá emitir NF-e, nos termos do art. 2º deste Decreto, na operação de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX à concessionária (Ajuste SINIEF 13/20).
Nova redação dada ao § 4º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 40.723/20 - DOE de 12.11.2020 (Ajuste SINIEF 24/20)

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.723/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no referido Decreto no período de 03.08.2020 até 12.11.2020.

§ 4º Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX entre os estabelecimentos do distribuidor e até a concessionária, deverá ser emitida NF-e, nos termos do art. 2º deste Decreto, indicando no campo de identificação do destinatário a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso (Ajuste SINIEF 24/20).

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 17 de abril de 2020 até a data de sua publicação.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2020; 132º da Proclamação da República.

  

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


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