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DECRETO Nº 40.155 DE 30 DE MARÇO DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.155 DE 30 DE MARÇO DE 2020
PUBLICADO NO DOE DE 31.03.2020

Regulamenta no âmbito do Estado da Paraíba, a requisição administrativa prevista no art. 5º, XXV, da Constituição Federal e no Decreto Estadual nº 40.135, de 20 de março de 2020, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Decreto nº 40.135, de 20 de março de 2020, e,

CONSIDERANDO a previsão constitucional da requisição administrativa no inciso XXV do 5º da Magna Carta;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.135, de 20 de março de 2020, que adotou, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das requisições administrativas de unidades de saúde e leitos, assim como aquelas que envolvam a requisição de equipamentos, insumos, medicamentos e demais produtos de saúde que se façam necessários ao enfrentamento do surto do coronavírus (COVID-19), previstos no art. 6º do Decreto Estadual nº 40.135, de 20 de março de 2020,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se requisição administrativa a intervenção do Estado no caráter exclusivo da propriedade, sempre fundamentada, garantindo ao particular o pagamento ulterior de indenização.
 

Art. 2º No âmbito do Estado da Paraíba, compete ao Secretário de Estado da Saúde, ou pessoa por ele delegada, requisitar as unidades de saúde e leitos, bem como os bens, móveis e imóveis, ou serviços de pessoas naturais ou jurídicas, para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, a exemplo de máscaras cirúrgicas, máscaras de proteção, luvas de procedimento, aventais hospitalares, antissépticos para higienização e quaisquer outros equipamentos e materiais necessários, autorizando o recolhimento desse bens nos almoxarifados do Governo do Estado ou em sedes ou locais de armazenamento dos fabricantes, distribuidores e varejistas.


§ 1º Implementada a requisição administrativa, a Secretaria de Estado da Saúde realizará o inventário e a avaliação de todos os bens, no prazo de quinze dias, prorrogáveis, contados da apropriação destes.

§ 2º A requisição de hospitais privados independerá da celebração de contratos administrativos.

§ 3º A requisição de serviços de profissionais da saúde não implicará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

§ 4º A requisição vigorará enquanto perdurar os efeitos da situação de emergência de saúde pública do Estado da Paraíba.

§ 5º Para implementação da requisição administrativa prevista neste decreto, poderá a Secretaria de Estado da Saúde solicitar apoio operacional dos demais órgãos estatais, inclusive das forças de segurança.
 

Art. 3º Fica concedida isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens ou serviços requisitados pela Secretaria de Estado da Saúde, conforme Convênio ICMS 73/04 e Decreto Estadual nº 37.237, de 14 de fevereiro de 2017.


Art. 4º Portaria do Secretário de Estado da Saúde poderá editar normas complementares.
 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e tem seu prazo de vigência limitado à situação de emergência prevista no Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de março de 2020; 132º da Proclamação da República.
 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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