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DECRETO Nº 40.148 DE 26 DE MARÇO DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.148 DE 26 DE MARÇO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 27.03.2020

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
-40.230/20, DE 11.05.2020 – DOE DE 12.05.2020

Altera   o  Regulamento  do  ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 134/19 e outros normativos,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - do art. 5º: 

a) “caput” do inciso LXII: 

 “LXII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o disposto no § 20 deste artigo no art. 435 e, ainda, o seguinte (Convênios ICM 65/88, 52/92 e ICMS 49/94):”;

 b) § 20: 

“§ 20. O benefício de que trata o inciso LXII, estende-se às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Convênios ICMS 52/92, 49/94, 37/97 e 25/08).”;

II - do art. 106: 

a) alínea “g” do inciso I:  

“g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda realizadas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 7º deste artigo;”; 

b) §§ 2º e 3º: 

“§ 2º O recolhimento previsto na alínea “g” do inciso I deste artigo será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da base de cálculo apurado nos termos da alínea “b” do inciso XII do art. 14 deste Regulamento, devendo o valor da operação de origem ou da pauta fiscal ser acrescido, quando for o caso, do IPI, do seguro, do transporte e de outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, assegurada a utilização do crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento, nos termos de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.  

§ 3º Nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, salvo exceções expressas, o recolhimento previsto na alínea “g” do inciso I deste artigo será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da base de cálculo apurado nos termos da alínea “b” do inciso XII do art. 14 deste Regulamento, devendo o valor da operação de origem ou da pauta fiscal ser acrescido, quando for o caso, do IPI, do seguro, do transporte e de outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal.”;

c) incisos I a III do “caput” do § 6º: 

“I - nas operações destinadas a estabelecimentos comerciais, o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da base de cálculo apurado nos termos da alínea “b” do inciso XII do art. 14 do Regulamento, devendo o valor da operação de origem ou da pauta fiscal ser acrescido, quando for o caso, do IPI, do seguro, do transporte e de outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido de percentual de 20% (vinte por cento), assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração quando da efetiva entrada da mercadoria;

II - nas operações destinadas a estabelecimentos industriais, o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da base de cálculo apurado nos termos da alínea “b” do inciso XII do art. 14 do Regulamento, devendo o valor da operação própria ou da pauta fiscal, ser acrescido, quando for o caso, do IPI, do seguro, do transporte e de outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, assegurada a utilização do crédito fiscal quando da efetiva entrada da mercadoria;

III - nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da base de cálculo apurado nos termos da alínea “b” do inciso XII do art. 14 deste Regulamento, devendo o valor da operação própria ou da pauta fiscal ser acrescido, quando for o caso, do IPI, do seguro, do transporte e de outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal.”;

d) § 8º: 

“§ 8º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre o prazo e a forma de recolhimento das operações e prestações previstas neste artigo.”; 

III - § 3º do art. 165: 

“§ 3º Na saída de produtos industrializados, inclusive os semi-elaborados com destino à Área de Livre Comércio, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - será emitida nos termos deste Regulamento.”;

IV - art. 202-A: 

“Art. 202-A. O Secretário de Estado da Fazenda baixará normas complementares à aplicação do disposto nesta Subseção.”;

V- § 2º do art. 202-V: 

“§ 2º A obrigatoriedade da utilização do CT-e OS é fixada por esta Subseção, nos termos do disposto no art. 202-V23 deste Regulamento.”;

VI - § 2º do art. 202-V2: 

“§ 2º É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS.”;

VII - art. 202-V7: 

“Art. 202-V7. Concedida a Autorização de Uso do CT-e OS, a Secretaria de Estado da Fazenda adotará os procedimentos cabíveis e o que determina a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 36/19.”;

VIII - arts. 435 a 438: 

“Art. 435. Nas saídas de produtos industrializados, de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus e para os municípios a que se refere o inciso LXII e o § 20 do art. 5º deste Regulamento, deverão ser observados o disposto neste Capítulo e nos Convênios ICM 65/88 e ICMS 52/92, 49/94, 134/19 e nos Ajustes SINIEF 02/94 e 03/94.

§ 1º Para os efeitos deste Capítulo, o remetente e o destinatário deverão estar regularmente inscritos no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e o destinatário estar regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação de destino.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto neste Capítulo, é responsabilidade do remetente e do destinatário observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição.

Art. 436. A SUFRAMA disponibilizará o internamento da mercadoria como evento na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 1º A regularidade da operação de ingresso de produto, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, por parte do remetente, será comprovada pelo evento a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo.

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, sem que tenha a comprovação do internamento de produto nos termos do Convênio ICMS 134/19, o remetente será notificado a efetuar o recolhimento do imposto com atualização monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa.

§ 4º Para o cálculo da atualização monetária e dos demais acréscimos legais, tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação.

§ 5º Os estabelecimentos emitentes efetuarão o registro prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte - CT-e - e do Manifesto Eletrônico de cargas - MDF-e - no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/19, para a formalização do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas de que trata o “caput” do art. 435 deste Regulamento.

§ 6º Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do CT-e ou do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico - DACTE - nos seguintes casos:

 I - transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;

II - transporte efetuado por transportadores autônomos;

III - transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 7º O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:

I - nos campos específicos:

a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

b) indicação do valor do ICMS desonerado;
 
c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA;

II - nas Informações Complementares:

a)   dispositivo legal referente à isenção ou à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;

b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

§ 8º Até o último dia do mês subsequente às saídas dos produtos, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - poderá remeter à SUFRAMA e às unidades da Federação destinatárias informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo, no mínimo, com os seguintes dados:

I - nome do município ou repartição fazendária deste Estado;

II - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;

III - número, série, valor e data de emissão da NF-e;

IV - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário. 


Art. 437. Na hipótese do produto internado vier a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, demais acréscimos legais, inclusive multa em favor do Estado da Paraíba. 

§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto: 

I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário; 

II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário; 

III - que tiver saído das áreas incentivadas de que trata este Capítulo para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão. 

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento, a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica da SEFAZ das unidades da Federação de destino, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da NF-e.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - poderá solicitar às SEFAZ das unidades da Federação do destinatário ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.”.


Art. 438. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 134/19, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I - a NF-e, objeto de regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal(is) referentes à operação original;

II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das NF-e referentes à operação original.”.
 


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - às alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 1º, a partir de 1º abril de 2020.

II - aos demais dispositivos, na data desta publicação. 

 

Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 2º do Decreto nº 40.230/20 - DOE de 12.05.2020. 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:             

I - às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 1º, a partir de 1º janeiro de 2021. 

II - aos demais dispositivos, na data desta publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26  de março de 2020; 132º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


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