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DECRETO Nº 40.018 DE 30 DE JANEIRO DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.018 DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 31.01.2020

ALTERADO PELO DECRETO Nº
- 40.526, DE 11.09.2020 – DOE DE 12.09.2020 (AJUSTE SINIEF 20/20)

Altera o Regulamento do  ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 24/19, 26/19, 27/19, 28/19, 30/19, 32/19, 33/19, 34/19 e 36/19,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
 

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
 

a) inciso XXVI do “caput” do art. 142:  

“XXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19);”;
 

b) inciso IX do art. 166-C:  

“IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do “caput” deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 33/19);”;
 

c) inciso XI do “caput” do art. 171-C:  

“XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do “caput” deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 26/19).”;
 

d) § 5º do art. 171-J:  

“§ 5º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos (Ajuste SINIEF 26/19).”;
 

e) do art. 202:  
 

1.  “caput”: 

“Art. 202. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 32/19):”;
 

2.  inciso VI do “caput”: 

“VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas (Ajuste SINIEF 32/19);”;
 

3.  §§ 1º e 2º: 

“§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 32/19). 

§ 2º O documento constante do “caput” deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos (Ajuste SINIEF 32/19).”;
 

f) art. 202-A:  

“Art. 202-A. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer a obrigatoriedade da utilização da CT-e, que será fixada por Protocolo ICMS, dispensada a exigência do Protocolo na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada. 

§ 1º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o “caput” deste artigo, poderão ser utilizados critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.  

§ 2º O Secretário de Estado da Receita baixará normas complementares à aplicação do disposto nesta Subseção.
 

g) “caput” do art. 202-D:  

“Art. 202-D. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na Secretaria de Estado da Fazenda.”;
 

h) “caput” e §§ 1º e 2º do art. 202-G:  

“Art. 202-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:”; 

“§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 04/09).

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV do “caput” do art. 202-L será concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 04/09).”;
 

i)   “caput” e § 2º do art. 202-H: 

“Art. 202-H. Do resultado da análise referida no art. 202-G a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:”; 

“§ 2º A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.”;
 

j) § 2º do art. 202-I:  

“§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos desta Subseção, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF 32/19).”;
 

k) § 1º do art. 202-J1: 

“§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas (Ajuste SINIEF 07/14).”;
 

l) § 2º do art. 202-K:  

“§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no “caput” deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação (Ajuste SINIEF 32/19).”;
 

m) do art. 202-L:
 

1.  “caput” do § 1º: 

“§ 1º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC - regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 32/19):”;
 

2.  “caput” do § 3º: 

“§ 3º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 32/19):”;
 

3.  § 5º: 

“§ 5º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE (Ajuste SINIEF 32/19).”;
 

4.  “caput” e incisos III e IV do § 7º: 

“§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º deste artigo vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá (Ajuste SINIEF 04/09):”; 

“III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajuste SINIEF 32/19); 

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajuste SINIEF 32/19).”;
 

5.  § 8º: 

“§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º também deste artigo (Ajuste SINIEF 32/19).”;
 

6.  §§ 9º e 10: 

“§ 9º Se decorrido o prazo limite de  transmissão do CT-e, referido no  § 6º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda dentro do prazo de 30 (trinta) dias (Ajuste SINIEF 04/09). 

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do “caput” deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 04/09).”;
 

7.  inciso II do § 13: 

“II - na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência (Ajuste SINIEF 32/19).”;
 

n) “caput” do art. 202-O:  

“Art. 202-O. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do “caput” do art. 202-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 04/09).”;
 

o) “caput” do art. 202-P:  

“Art. 202-P. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pela Secretaria de Estado da Fazenda, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 10/16):”;
 

p) “caput” e § 5º do art. 202-Q:  

“Art. 202-Q. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.”; 

“§ 5º  A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Fazenda ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 17/18).”;
 

q) inciso III do art. 202-Q2:  

“III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelo 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” (Ajuste SINIEF 32/19).”;
 

r) art. 202-S:  

“Art. 202-S. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 26/13).”;
 

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
 

a) incisos XXXVI e XXXVII ao “caput” do art. 142 (Ajuste SINIEF 36/19):  

“XXXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 36/19); 

XXXVII - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS (Ajuste SINIEF 36/19).”;
 

b) § 5º ao art. 166-F:  

“§ 5º A regularidade fiscal de que trata o inciso I do “caput” deste artigo alcançará também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual (Ajuste SINIEF 33/19).”;

Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 pelo art. 1º do Decreto nº 40.526/20 - DOE DE 12.09.2020 (Ajuste SINIEF 20/20).

Efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2020. 

b) § 5º ao art. 166-F: 

§ 5º A partir de 1º de setembro de 2021, a regularidade fiscal de que trata o inciso I do “caput” deste artigo alcançará também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual (Ajustes SINIEF 33/19 e 20/20);


c) art. 183-Q1:  

“Art. 183-Q1. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, previsto no art. 183-A deste Regulamento, a partir de 1º de março de 2021 (Ajuste SINIEF 30/19).”;
 

d) à Subseção I-B à Seção III do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro, mediante nova redação dada ao art. 202-V (Ajuste SINIEF 36/19):
 

“Subseção I-B
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços e do Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços 

Art. 202-V. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, deverá ser emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 36/19): 

I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; 

II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; 

III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. 

§ 1º Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, elencadas nos incisos I a III do “caput” deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 202-V6 deste Regulamento. 

§ 2º A obrigatoriedade da utilização do CT-e OS é fixada por esta Subseção, nos termos do disposto no art. 202-V23 deste Regulamento, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada. 

§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. 

§ 4º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. 

§ 5º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. 

§ 6º O disposto nesta Subseção não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

Art. 202-V1. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e (MOC-CT-e), disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação e Economia dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e OS.  

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e. 

Art. 202-V2. Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na Secretaria de Estado da Fazenda. 

§ 1º O contribuinte credenciado para  emissão de CT-e OS deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes do Convênio ICMS 57/95 e do Convênio ICMS 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente. 

§ 2º É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto quando a legislação estadual assim o permitir. 

Art. 202-V3. O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. 

§ 1º O arquivo digital do CT-e OS deverá: 

I - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS; 

II - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); 

III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; 

IV - ser assinado digitalmente pelo emitente. 

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. 

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e. 

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e OS, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 202-V4 deste Regulamento. 

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2022, deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário - CRT- de que trata o Anexo 121 deste Regulamento. 

Art. 202-V4. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. 

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada. 

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado. 

Art. 202-V5. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos: 

I - a regularidade fiscal do emitente; 

II - o credenciamento do emitente; 

III - a autoria da assinatura do arquivo digital; 

IV - a integridade do arquivo digital; 

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e; 

VI - a numeração e série do documento. 

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. 

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso II do art. 202-V11 deste Regulamento será concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. 

§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º deste artigo, caso a Secretaria de Estado da Fazenda autorize o uso do CT-e OS deverá observar as disposições constantes desta Subseção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. 

Art. 202-V6. Do resultado da análise referida no art. 202-V5 deste Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente: 

I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de: 

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; 

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; 

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS; 

d) duplicidade de número do CT-e OS; 

e) falha na leitura do número do CT-e OS; 

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; 

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS; 

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS; 

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS. 

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado. 

§ 2º A cientificação de que trata o “caput” deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. 

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa. 

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado no Fisco para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do “caput” deste artigo. 

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido ficará arquivado no Fisco para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”. 

§ 6º No caso do § 5º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração. 

§ 7º A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS: 

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS; 

II - identifica de forma única um CT-e OS através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. 

§ 8º O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e. 

§ 9º Para os efeitos do inciso II do “caput” deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. 

Art. 202-V7. Concedida a Autorização de Uso do CT-e OS, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá disponibilizá-lo para a: 

I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB;

II - unidade federada: 

a) de início da prestação do serviço de transporte; 

b) de término da prestação do serviço de transporte; 

c) do tomador do serviço; 

III - Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS. 

§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e OS, a RFB ou a SVRS também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para: 

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante convênio de cooperação; 

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e OS para desempenho de suas atividades, mediante convênio de cooperação. 

§ 2º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no “caput” deste artigo por intermédio de webservice, ficará responsável a RFB ou a SVRS pelos procedimentos de que tratam os incisos do “caput” deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e OS para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. 

§ 3º A monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e OS só poderá ocorrer mediante convênio de cooperação com as administrações tributárias das unidades federadas envolvidas na operação, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal de fazê-lo em relação às suas operações internas. 

Art. 202-V8. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos termos do inciso III do art. 202-V6 deste Regulamento. 

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. 

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, impresso nos termos deste Regulamento, que também será considerado documento fiscal inidôneo. 

Art. 202-V9. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS - conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do art. 202-V deste Regulamento ou para facilitar a consulta do CT-e OS, prevista no art. 202-V16 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 36/19). 

§ 1º O DACTE OS: 

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis; 

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e; 

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; 

IV - será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 202-V6 deste Regulamento, ou na hipótese prevista no art. 202-V11 deste Regulamento. 

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 202-V10 deste Regulamento. 

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 202-V, o contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais. 

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são as previstas no MOC-CT-e. 

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE OS deverá ser delimitado por uma borda. 

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute. 

Art. 202-V10. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e OS pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado. 

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no art. 202-V16 deste Regulamento. 

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no “caput” deste artigo, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação. 

Art. 202-V11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: 

I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA, observado o disposto neste Regulamento; 

II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 202-V4, 202-V5 e 202-V6 deste Regulamento. 

§ 1º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, duas vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação: 

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço; 

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; 

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais. 

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito. 

§ 3º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS. 

§ 4º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e OS gerados em contingência. 

§ 5º Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º deste artigo vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá: 

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere: 

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação; 

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador; 

c) a data de emissão ou de saída; 

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS; 

III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS; 

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS. 

§ 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo. 

§ 7º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, referido no § 4º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do “caput” deste artigo, a administração tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar o CT-e OS utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. 

§ 9º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 8º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 202-V5 deste Regulamento. 

§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e. 

§ 11. Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. 

§ 12. Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema: 

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 202-V12 deste Regulamento, do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência; 

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 202-V13 deste Regulamento, da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado. 

§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS: 

I - o motivo da entrada em contingência; 

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início; 

III - a identificação, dentre as alternativas do “caput” deste artigo, de qual foi a utilizada.  

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão normal. 

Art. 202-V12. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 202-V6 deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas da legislação pertinente. 

§ 1º Na hipótese do inciso I do art. 202-V deste Regulamento, o cancelamento do CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte. 

§ 2º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente à administração tributária que o autorizou. 

§ 3° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e. 

§ 4º O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. 

§ 5° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. 

§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. 

§ 7º Após o cancelamento do CT-e OS, a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e OS para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 202-V7 deste Regulamento. 

§ 8º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e OS, nos termos do art. 202-V14 deste Regulamento, este não poderá ser cancelado. 

§ 9º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. 

§ 10. Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período. 

§ 11. Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no “caput” deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado. 

Art. 202-V13. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e OS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração. 

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. 

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. 

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. 

Art. 202-V14. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 202-V6 deste Regulamento, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e OS, observado o disposto no § 4º do art. 554 deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente. 

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. 

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. 

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. 

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. 

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-las às administrações tributárias e entidades previstas no art. 202-V7 deste Regulamento.  

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e. 

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. 

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e OS. 

Art. 202-V15. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pela Secretaria de Estado da Fazenda, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: 

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS: 

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e OS emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador; 

b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)”; 

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS: 

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e OS emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações; 

b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo; 

c) após emitir o documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)”; 

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo poderá ser utilizado o seguinte procedimento: 

a) o tomador registrará o evento VII do art. 202-V17 deste Regulamento; 

b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo; 

c) após a emissão do documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)”. 

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto, observada a legislação. 

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do “caput” deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e OS emitido com erro. 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante CC-e ou emissão de documento fiscal complementar. 

§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. 

§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de anulação assim como o respectivo CT-e OS de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido. 

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido. 

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo, poderá registrar o evento relacionado na aliena “a” do inciso III, também do “caput” deste artigo. 

Art. 202-V16. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta aos CT-e OS por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. 

§ 1º Após o prazo previsto no “caput” deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. 

§ 2º A consulta prevista no “caput” deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e OS. 

§ 3º A consulta prevista no “caput” deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS. 

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o “caput” deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e. 

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. 

Art. 202-V17. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se “Evento do CT-e OS”. 

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e OS são: 

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 202-V12 deste Regulamento; 

II - CCE, conforme disposto no art. 202-V14 deste Regulamento; 

III - Autorizado CT-e OS Complementar, registro de que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS complementar; 

IV - Cancelado CT-e OS Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS original; 

V - Autorizado CT-e OS de Substituição, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição; 

VI - Autorizado CT-e OS de Anulação, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de anulação; 

VII - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita conforme acordado; 

VIII - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS; 

IX - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores - GTV. 

§ 2º Os eventos serão registrados: 

I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 202-V18 deste Regulamento, envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e; 

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e. 

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e OS, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 202-V7 deste Regulamento. 

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 202-V16 deste Regulamento, conjuntamente com o CT-e OS a que se referem. 

Art. 202-V18. O registro dos eventos deve ser realizado: 

I - pelo emitente do CT-e OS: 

a) CC-e; 

b) Cancelamento do CT-e OS; 

c) Informações da GTV; 

II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS”. 

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII, do § 1º do art. 202-V17 deste Regulamento. 

Art. 202-V19. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e. 

Art. 202-V20. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 e demais disposições tributárias relativas a cada modal. 

Art. 202-V21. Os CT-e OS cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. 

Art. 202-V22. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 7º do art. 202-V6 deste Regulamento, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. 

Art. 202-V23. Os contribuintes do ICMS, elencados nos incisos I, II e III do art. 202-V deste Regulamento, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, estão obrigados ao uso do CT-e OS, desde 2 de outubro de 2017. 

Art. 202-V24. Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda em datas anteriores a 2 de outubro de 2017.”; 
 

e) inciso IV ao art. 249-C1:  

“IV- pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente (Ajuste SINIEF 28/19).”;
 

f) §§ 5º a 7º ao art. 487:  

“§ 5º A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo. 

§ 6º O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas poderá ser centralizado em portal via web. 

§ 7º As unidades federadas prestar-se-ão assistência mútua, no que diz respeito às normas disciplinadas neste Capítulo.”;
 

g) Capítulo IX-A ao Título V do Livro Primeiro, mediante nova redação dada ao art. 491:
 

“Capítulo IX-A
Das Operações de Importação Realizadas sob Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária, ao amparo do Carnê ATA
 

Art. 491.  O Estado da Paraíba observará, além das regras pertinentes na legislação estadual, o disposto neste Capítulo nas importações de bens realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional - International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal nº 7.545, de 2 de agosto de 2011 (Ajuste SINIEF 24/19). 

Art. 491-A. Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - GLME - nas hipóteses de importação e reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA de que trata este Capítulo. 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, assim como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior, haverá a dispensa da emissão da Nota Fiscal, desde que sejam acompanhadas do Carnê ATA. 

Art. 491-B. Em caso de descumprimento do regime, a entidade garantidora deverá comunicar à administração tributária deste Estado e providenciar o devido recolhimento de ICMS.  

§ 1º Para os efeitos do disposto neste Capítulo, entende-se por entidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria - CNI. 

§ 2º O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação. 

§ 3º A RFB será responsável por exigir da entidade garantidora, nos termos previstos no art. 8° do Anexo A da Convenção de Istambul, a comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de descumprimento do Regime de Admissão Temporária. 

Art. 491-C. Na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS. 

Art. 491-D. A entidade garantidora disponibilizará, até 1º de março de 2020, à administração tributária deste Estado o acesso ao sistema de controle do Carnê ATA desenvolvido para a RFB. 

Art. 491-E. O disposto neste Capítulo produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2020. 

Parágrafo único. A produção de efeitos prevista no “caput” deste artigo somente terá eficácia se comprovado o cumprimento do disposto no art. 491-D deste Capítulo.”;
 

III - com os seguintes dispositivos revogados: 

a) inciso III do § 1º do art. 171-C (Ajuste SINIEF 26/19);  

b) § 4º do art. 171-J (Ajuste SINIEF 26/19);  

c) § 2º-A do art. 202 (Ajuste SINIEF 32/19);  

d) art. 202-J3 (Ajuste SINIEF 32/19);  

e)  §§ 9º e 10 do art. 202-M (Ajuste SINIEF 32/19);  

f)  inciso XVII do § 1º do art. 202-Q1 (Ajuste SINIEF 32/19);  

g) inciso II do art. 202-Q2 (Ajuste SINIEF 32/19);  

h) inciso VIII do § 2º do art. 202-T (Ajuste SINIEF 32/19).
 

Art. 2º O Anexo 07 - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP de que trata o art. 285 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar (Ajuste SINIEF 27/19):
 

I - com nova redação dada ao código 5.929, e sua respectiva Nota Explicativa: 

“5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo. 

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.”;
 

II - acrescido dos códigos a seguir indicados, com suas respectivas Notas Explicativas:
 

a) 1.657: 

“1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.  

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.”;
 

b) 2.657: 

“2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento. 

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.”.
 

Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 39.926, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar:
 

I - com a nova redação dada ao inciso II: 

“II - ao art. 4º, a partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019 (Ajuste SINIEF 34/19);”;
 

II - acrescido do inciso III com a seguinte redação: 

“III - aos demais dispositivos, a partir de 1º de dezembro de 2019.”.
 

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nas alíneas:
 

I - “b”, “c” e “d” do inciso I, “c” do inciso II e “a” e “b” do inciso III, do art. 1º, no período de 18 de dezembro de 2019 até a data da publicação deste Decreto; 

II - “a”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p”, “q” e “r” do inciso I, “a” e “d” do inciso II e “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, e “h” do inciso III, do art. 1º, no período de 1º de janeiro de 2020 até a data da publicação deste Decreto.
 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
 

I - às alíneas “b” e “e” do inciso II do art. 1º e ao art. 2º, a partir de 1º de fevereiro de 2020; 

II - às alíneas “f” e “g” do inciso II do art. 1º, a partir de 1º de abril de 2020; 

III - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de janeiro de 2020; 132º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


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