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DECRETO Nº 40.007 DE 29 DE JANEIRO DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.007 DE 29 DE JANEIRO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 30.01.2020

Altera o Decreto nº 31.578, de 1 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Protocolos ICMS 97/10 e 98/19,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto n° 31.578, de 1 de setembro de 2010, passa a vigorar:
 

I - com nova redação dada ao § 8º do art. 2º: 

“§ 8º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná e Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 98/19).”;
 

II - acrescido dos §§ 5º e 6º ao art. 1º:  

“§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º deste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição (Protocolo ICMS 97/10). 

§ 6º Para os efeitos deste Decreto, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 98/19).”;
 

III - com o item 109 do Anexo Único revogado (Protocolo ICMS 98/19).
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2020. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2020; 132º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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