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DECRETO Nº 39.997 DE 14 DE JANEIRO DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 39.997 DE 14 DE JANEIRO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE de 15.01.2020

Altera o Decreto nº 39.992, de 30 de dezembro de 2019, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação, e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 39.992, de 30 dezembro de 2019, passa a vigorar:
 

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
 

a) inciso III do “caput”: 

“III - apresentar projeto tecnológico, direcionado ao aperfeiçoamento do sistema de fiscalização tributária; da segurança pública; e da educação, cultura e tecnologia, vinculados, respectivamente, à Secretaria de Estado da Fazenda, à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social e à Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia relativamente a investimento colaborativo para o Programa Paraíba Unida pela Paz, instituído pela Lei Estadual nº 11.049, de 21 de dezembro de 2017;”;
 

b) § 2º: 

“§ 2º Em relação ao investimento colaborativo de que trata a alínea “c” do inciso I do § 1º deste artigo, comissão especial verificará a possibilidade de adequação do projeto apresentado pelo contribuinte paraibano relacionado com o Programa Paraíba Unida pela Paz; com a gradação quanto à redução de base de cálculo do ICMS; e com as ações, programas e políticas públicas destinadas ao desenvolvimento do ensino, da ciência e tecnologia, nos termos do § 1º deste artigo.”;
 

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
 

a) inciso III ao § 1º:  

“III - o fornecimento de serviços de comunicação, exceto de telefonia, por meio de fibra óptica ou tecnologia similar ou outra tecnologicamente mais avançada que a substitua e que atenda aos interesses deste Estado, para: 

a) escolas estaduais, em todos os níveis de ensino;

b) estabelecimentos, de qualquer natureza, mantidos direta ou indiretamente por este Estado, destinados à realização de ações, de programas e de políticas públicas destinados à promoção e ao desenvolvimento da ciência e tecnologia.”;
 

b) inciso IV ao § 4º: 

“IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia - SEECT.”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de janeiro de 2020; 132º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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