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DECRETO Nº 40.957 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.957 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 29.12.2020

Altera    o   Regulamento   do ICMS - RICMS, aprovado   pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 114/20, 120/20 e 147/20,


D E C R E T A:


Art. 1º O art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar: 

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos: 

a) inciso XLI: 

“XLI - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação, observado o disposto nos §§ 6º e 6º-A deste artigo (Convênios ICMS 18/95 e 114/20):  

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior; 

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria; 

c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;  

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;”; 

b) inciso XLII: 

“XLII - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine à reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal e nos §§ 6º e 6º-A deste artigo (Convênios ICMS 18/95 e 114/20);”;

c) inciso XLIII: 

“XLIII - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, observado o disposto nos §§ 6º e 6º-A deste artigo (Convênios ICMS 18/95 e 114/20);”;

d) inciso XLV: 

“XLV - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, observado o disposto nos §§ 6º e 6º-A deste artigo (Convênios ICMS 18/95 e 114/20);”;

e) inciso XLVI: 

“XLVI - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante, observado o disposto nos §§ 6º e 6º-A (Convênio ICMS 18/95);”;

f) inciso LI: 

“LI - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, observado o disposto §§ 6º, 6º-A e 8º deste artigo (Convênios ICMS 106/95 e 114/20);”; 

g) inciso LXIV: 

“LXIV - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino à exposição ou feira, observado o disposto §§ 6º e 6º-A deste artigo (Convênios ICMS 56/98 e 114/20).”; 

h) § 6º: 

 “§ 6º O disposto nos incisos XLI a XLIII, XLV, XLVI, LI, LXIV e LXIV-A deste artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 114/20).”;  

i) § 8º:

“§ 8º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 6º deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, nas hipóteses dos incisos XLV e XLVI, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - Anexo 79, na liberação de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 106/95, 132/98, 114/20 e 147/20).”; 

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a)   inciso LXIV-A: 

“LXIV-A - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas, observado o disposto §§ 6º e 6º-A deste artigo (Convênio ICMS 114/20);”;  

b) § 6º-A:   

“§ 6º-A. As isenções previstas nos incisos XLI a XLIII, XLV, XLVI, LI, LXIV e LXIV-A deste artigo estendem-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS 114/20).”;

III - com os seguintes dispositivos revogados (Convênio ICMS 114/20): 

a) incisos XLIV e XLVII; 

b) § 7º.
 

Art. 2º Os itens 15.0 e 16.0 do segmento de Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas do Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Agregado do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 120/20):

“ 

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

 

 

 

15.0

 

 

 

03.015.00

 

 

2106.90

 

 

 

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

 

Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92

Lei nº 7.611/04

Decreto nº 38.378/18

 

 

 

 

140%

 

 

 

18% + 2% (FUNCEP)

 

2202.99.00

 

 

 

 

16.0

 

 

 

03.016.00

 

 

 

2106.90

 

 

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

 

 

 

Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92

Lei nº 7.611/04

Decreto nº 38.378/18

 

 

 

140%

 

 

 

18% + 2% (FUNCEP)

 

2202.99.00

”.
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

  

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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