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DECRETO Nº 38.381 DE 13 DE JUNHO DE 2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.381 DE 13 DE JUNHO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 14.06.18

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
 

D E C R E T A:

  

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 37.814, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com:

I - nova redação dada ao “caput” e §§ 2º, 9º e 10, do art. 48:

“Art. 48. O parcelamento de débitos fiscais do IPVA poderá ser concedido, em até 18 (dezoito) parcelas mensais, pelo chefe da repartição preparadora da circunscrição fiscal em que o veículo seja registrado e será homologado automaticamente na data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.”;

“§ 2º As prestações vencerão no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês subsequente ao da data da homologação do parcelamento.”;

“§ 9º Serão admitidos, no máximo, 2 (dois) reparcelamentos, com faculdade de inclusão de novos débitos fiscais,  desde que a 1ª (primeira) parcela do:

I - primeiro reparcelamento não seja inferior a 5% (cinco por cento) do novo débito consolidado;

II - segundo reparcelamento não seja inferior a 10% (dez por cento) do novo débito consolidado.

§ 10. O reparcelamento previsto no § 9º deste artigo deverá ser concedido em parcelas não superiores à quantidade que faltava no parcelamento cancelado pelos motivos previstos no § 11 deste artigo.”;

II - o § 2º do art. 50 revogado.
  

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
  

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de junho de 2018; 130º da Proclamação da República.

 

 RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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