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DECRETO Nº 39.990 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 39.990 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 30.12.19

Altera o Decreto nº 33.808, de 01 de abril de
2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 82/19, 
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto nº 33.808, de 01 de abril de 2013, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - inciso I do § 2º do “caput” do art. 1º:

“I - com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia (Protocolo ICMS 82/19);”;

II - § 5º do “caput” do art. 3º:
 

“§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Mato Grosso, Paraná e Rondônia, a MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 82/19).”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2019; 131o da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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