Skip to content

DECRETO Nº 39.992 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 39.992 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 03.01.20

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 39.997, DE 14.01.2020 – DOE DE 15.01.2020
- 42.355, DE 25.03.2022 – DOE DE 26.03.2022. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DA EMENTA NO DOE DE 29.03.2022 (Convênio ICMS 13/22).
- 42.677, DE 07.07.2022 – DOE DE 08.07.2022 (Convênio ICMS 45/22)
- 42.773, DE 08.08.2022 – DOE DE 09.08.2022 (Convênio ICMS 115/22)
- 43.610, DE 13.04.2023 – DOE DE 14.04.2023

OBS: O DECRETO Nº 43.628, DE 24 DE ABRIL DE 2023- DOE 25.04.2023, SUBSTITUIU, COM A MESMA REDAÇÃO, O DECRETO Nº 43.610 DE 13 DE ABRIL DE 2023 - DOE DE 14.04.2023.
- 43.628, DE 24.04.2023 – DOE DE 25.04.2023
 

 

Concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 19/18,
 

D E C R E T A:


Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições (Convênio ICMS 19/18):

I - esteja enquadrado no CNAE principal sob o nº:

a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou

b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou

c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);

II - esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 002/2012, de 29 de maio de 2012, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

III - possua sede neste Estado;

IV - comprove geração de empregos diretos neste Estado.

Acrescido o inciso V ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 42.677/22 - DOE de 08.07.2022 (Convênio ICMS 45/22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 42.677/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 27.04.2022 até 08.07.2022.

V - inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico (Convênio ICMS 45/22).

Acrescido o parágrafo único ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 42.355/22 - DOE de 26.03.2022. Republicado por incorreção da ementa no DOE de 29.03.2022 (Convênio ICMS 13/22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 42.355/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 39.992/19, no período de 15.03.2022 até 26.03.2022.


Parágrafo único. Compreende-se no conceito de sede de que trata o inciso III do “caput” deste artigo qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente neste Estado (Convênio ICMS 13/22). 


Art. 2º Além das condições previstas no art. 1° deste Decreto, e para o enquadramento nas faixas de redução de base de cálculo de que trata o art. 3º deste Decreto, o contribuinte deverá atender aos seguintes requisitos:

I - estar regular quanto às obrigações tributária principal e acessória, perante a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB;

II - realizar a inclusão, no preço total do serviço de comunicação, de todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora;

III - apresentar projeto tecnológico, direcionado ao aperfeiçoamento do sistema de fiscalização e da segurança pública vinculados, respectivamente, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social relativamente a investimento colaborativo para o Programa Paraíba Unida pela Paz, instituído pela Lei Estadual nº 11.049, de 21 de dezembro de 2017;

Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 2º pela alínea "a" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.997/20 - DOE de 15.01.2020.

III - apresentar projeto tecnológico, direcionado ao aperfeiçoamento do sistema de fiscalização tributária; da segurança pública; e da educação, cultura e tecnologia, vinculados, respectivamente, à Secretaria de Estado da Fazenda, à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social e à Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia relativamente a investimento colaborativo para o Programa Paraíba Unida pela Paz, instituído pela Lei Estadual nº 11.049, de 21 de dezembro de 2017;


IV - realizar o investimento de que trata o inciso III do “caput” deste artigo, nos termos do projeto tecnológico aprovado pela comissão especial de que trata o § 4º deste artigo, bem como executar as manutenções preventivas e corretivas do sistema implantado;

 V - apresentar, quando solicitado pelo Fisco, o Livro Razão Auxiliar, contendo os registros das contas do ativo imobilizado, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas decorrentes de operações realizadas no Estado da Paraíba.
 
§ 1º Considera-se investimento colaborativo, cumulativamente, nos termos do projeto tecnológico de que trata o inciso III do “caput” deste artigo:

I - a implantação, a manutenção e a atualização de sistemas de:

a) monitoramento por vídeo por meio de câmeras em vias públicas ou equipamentos públicos localizados no território paraibano;

b) acesso sem fio à Internet, padrão wi-fi, em equipamentos públicos;

c) tecnologia de monitoramento inteligente, por meio de ferramentas de inteligência artificial, voltada à segurança pública estadual;

II - o fornecimento de serviços de comunicação, exceto de telefonia, em cidades paraibanas, por meio de fibra óptica ou tecnologia similar ou outra mais tecnologicamente avançada que a substitua e que atenda aos interesses deste Estado;

Acrescido o inciso III ao § 1º do art. 2º pela alínea "a" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.997/20 - DOE de 15.01.2020.

III - o fornecimento de serviços de comunicação, exceto de telefonia, por meio de fibra óptica ou tecnologia similar ou outra tecnologicamente mais avançada que a substitua e que atenda aos interesses deste Estado, para:


a) escolas estaduais, em todos os níveis de ensino;

b) estabelecimentos, de qualquer natureza, mantidos direta ou indiretamente por este Estado, destinados à realização de ações, de programas e de políticas públicas destinados à promoção e ao desenvolvimento da ciência e tecnologia.

§ 2º Em relação ao investimento colaborativo de que trata a alínea “c” do inciso I do § 1º deste artigo, comissão especial verificará a possibilidade de adequação do projeto apresentado pelo contribuinte paraibano relacionado com o Programa Paraíba Unida pela Paz, bem como a gradação quanto à redução de base de cálculo do ICMS, nos termos do § 1º deste artigo.

Nova redação dada ao § 2º do art. 2º pela alínea "b" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.997/20 - DOE de 15.01.2020.


§ 2º Em relação ao investimento colaborativo de que trata a alínea “c” do inciso I do § 1º deste artigo, comissão especial verificará a possibilidade de adequação do projeto apresentado pelo contribuinte paraibano relacionado com o Programa Paraíba Unida pela Paz; com a gradação quanto à redução de base de cálculo do ICMS; e com as ações, programas e políticas públicas destinadas ao desenvolvimento do ensino, da ciência e tecnologia, nos termos do § 1º deste artigo.

§ 3º O projeto de investimento colaborativo poderá contemplar as determinações previstas no § 1 º deste artigo, no todo ou em parte.

§ 4º A comissão especial de que trata o § 2º deste artigo será formada por:

 I - 4 (quatro) representantes da SEFAZ-PB;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;

III - 1 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados da Paraíba - CODATA-PB;

Acrescido o inciso IV ao § 4º do art. 2º pela alínea "b" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.997/20 - DOE de 15.01.2020.


IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia - SEECT.
 

Art. 3º O benefício de redução de base de cálculo, de que trata este Decreto, para os contribuintes que atenderem os incisos III e IV do art. 2° deste Decreto, dar-se-á da seguinte forma: 

I - 75% (setenta e cinco por cento), na hipótese da aprovação do projeto tecnológico, de que trata o inciso III do art. 2º deste Decreto, que contemple investimentos acima de 2.000.000 (dois milhões) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

II - 55% (cinquenta e cinco por cento), na hipótese da aprovação do projeto tecnológico, de que trata o inciso III do art. 2º deste Decreto, que contemple investimentos acima de 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil) até 2.000.000 (dois milhões) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

III - 45% (quarenta e cinco por cento), na hipótese da aprovação do projeto tecnológico de que trata o inciso III do art. 2º deste Decreto que contemple investimentos acima de 1.000.000 (um milhão) até 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

IV - 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese da aprovação do projeto tecnológico de que trata o inciso III do art. 2º deste Decreto que contemple investimentos a partir de 50.000 (cinquenta mil) até 1.000.000 (um milhão) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.


 

Nova redação dada ao art. 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.610/23 - DOE de 14.04.2023.

OBS: O DECRETO Nº 43.628, DE 24 DE ABRIL DE 2023- DOE 25.04.2023, SUBSTITUIU, COM A MESMA REDAÇÃO, O DECRETO Nº 43.610 DE 13 DE ABRIL DE 2023 - DOE DE 14.04.2023.

Nova redação dada ao art. 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.628/23 - DOE de 25.04.2023.

Art. 3º A redução de base de cálculo, de que trata este Decreto, para os contribuintes que atenderem as condições previstas nos incisos III e IV do “caput” do art. 2° deste Decreto, dar-se-á, na hipótese de aprovação do projeto tecnológico que contemple investimentos, segundo os valores abaixo especificados, da seguinte forma: 

I - 75% (setenta e cinco por cento), para investimentos acima de 2.000.000 (dois milhões) de UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses; 

II - 65% (sessenta e cinco por cento), para investimentos acima de 1.800.000 (um milhão e oitocentas mil) até 2.000.000 (dois milhões) de UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses; 

III - 55% (cinquenta e cinco por cento), para investimentos acima de 1.600.000 (um milhão e seiscentas mil) até 1.800.000 (um milhão e oitocentas mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses; 

IV - 50% (cinquenta por cento), para investimentos acima de 1.300.000 (um milhão e trezentas mil) até 1.600.000 (um milhão e seiscentas mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses; 

V - 45% (quarenta e cinco por cento), para investimentos acima de 1.000.000 (um milhão) até 1.300.000 (um milhão e trezentas mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses; 

VI - 40% (quarenta por cento), para investimentos acima de 800.000 (oitocentas mil) até 1.000.000 (um milhão) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses; 

VII - 35% (trinta e cinco por cento), para acima de 550.000 (quinhentas e cinquenta mil) até 800.000 (oitocentas mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses; 

VIII - 30% (trinta por cento), acima de 300.000 (trezentas mil) até 550.000 (quinhentas e cinquenta mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses; 

IX - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 50.000 (cinquenta mil) até 300.000 (trezentas mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses. 

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por até igual período, mediante requerimento da empresa beneficiada e manifestação expressa e fundamentada da comissão especial, prevista no § 2º do art. 2° deste Decreto, devendo a referida prorrogação constar em aditivo do Termo de Acordo a que se refere o art. 7º.


Art. 4º O projeto tecnológico de que trata o inciso III do “caput” do art. 2° deste Decreto, para fins de sua aprovação, deverá atender os requisitos previstos no Anexo I deste Decreto.


Art. 5º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda indicará os membros da comissão especial, prevista no § 2º do art. 2° deste Decreto, a qual será responsável pela aprovação do projeto tecnológico de que trata o inciso III do “caput” do art. 2º deste Decreto, bem como a gradação da redução de base de cálculo do ICMS.
 

Art. 6º A cada 6 (seis) anos, os sistemas eletrônicos já implantados serão atualizados, com a finalidade de se promover a compatibilidade com a tecnologia disponibilizada no mercado e atender os interesses do Estado, conforme avaliação a ser realizada no 6º (sexto) ano, pela comissão especial de que trata o § 2º do art. 3º deste Decreto, com planejamento para implantação em 4 (quatro) anos.

Nova redação dada ao art. 6º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.610/23 - DOE de 14.04.2023.

OBS: O DECRETO Nº 43.628, DE 24 DE ABRIL DE 2023- DOE 25.04.2023, SUBSTITUIU, COM A MESMA REDAÇÃO, O DECRETO Nº 43.610 DE 13 DE ABRIL DE 2023 - DOE DE 14.04.2023.

Nova redação dada ao art. 6º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.628/23 - DOE de 25.04.2023.

Art. 6º A cada 6 (seis) anos, os sistemas eletrônicos já implantados serão atualizados, com a finalidade de se promover a compatibilidade com a tecnologia disponibilizada no mercado e atender os interesses do Estado, conforme avaliação a ser realizada no 6º (sexto) ano, pela comissão especial de que trata o § 2º do art. 2º deste Decreto, com planejamento para implantação em 4 (quatro) anos.


Art. 7º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB e o contribuinte requerente, o qual disporá sobre as condições para fruição do Regime Especial, bem como formas gerais de controle para execução e acompanhamento e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.
 

Art. 8º A manutenção da fruição do benefício fiscal previsto neste Decreto dependerá da avaliação positiva de que trata o art. 6º deste Decreto, observado ainda o atendimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.


Art. 9º Caso o contribuinte beneficiário denuncie o Termo de Acordo de que trata o art. 7º deste Decreto, deverá manter a prestação dos serviços relacionados neste Decreto pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, mantidas as condições previstas no referido Termo de Acordo.


Art. 10. A fruição do benefício de que trata este Decreto poderá ser suspensa em caso de descumprimento das obrigações acordadas no Termo de Acordo.

§ 1º A suspensão de que trata o “caput” deste artigo será aplicada em cada período de apuração no qual forem detectados os respectivos descumprimentos obrigacionais.

§ 2º Nos períodos de apuração em que houver sido aplicada a suspensão de que trata o “caput” deste artigo, o cálculo do imposto deverá ser realizado com a utilização da base de cálculo integral prevista no Regulamento do ICMS - RICMS-PB.

§ 3º A reabilitação à fruição do benefício fiscal previsto neste Decreto dependerá da regularização dos descumprimentos detectados, bem como da comprovação do pagamento ou parcelamento do imposto devido, inclusive a atualização monetária e demais acréscimos legais, nos períodos de apuração nos quais houverem sido aplicadas as suspensões de que trata o “caput” deste artigo.


Art. 11. Além do disposto neste Decreto, o contribuinte deverá observar que:

I - a fruição do benefício de que trata este Decreto dependerá do cumprimento mensal das obrigações acordadas, bem como outros requisitos previstos  em termo de acordo celebrado com a SEFAZ-PB, que formalizará o regime especial de tributação;

II - será concedido ainda, diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para os bens indicados no Anexo II deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2019; 131º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo