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DECRETO Nº 39.947 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 39.947 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 27.12.19

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 74/06,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O recolhimento do ICMS, classificado no código de receita 1101 - ICMS NORMAL, relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2019 poderá ser efetuado, mediante requerimento da parte interessada, em duas parcelas na forma e nos  seguintes prazos: 

I - até 15 de janeiro de 2020, o valor mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido; 

II - o saldo remanescente, em relação ao inciso I deste artigo, em parcela única até 17 de fevereiro de 2020. 

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo somente se aplicará aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB. 

§ 2º O requerimento a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser realizado individualmente pelo contribuinte ou seu representante legal e dirigido ao chefe da repartição preparadora de seu domicílio fiscal até o prazo previsto no inciso I deste artigo. 

§ 3º O interessado que optar pela forma de recolhimento disposta neste artigo ficará obrigado a antecipar a entrega da EFD até 7 de janeiro de 2020. 

§ 4º A inobservância dos prazos previstos neste artigo acarretará a obrigação do recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais na forma da legislação do ICMS.
 

Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto não abrange as operações sujeitas    à     substituição    tributária,  ao  ICMS - FRONTEIRA e que envolvam contribuintes detentores de regime especial de tributação.
 

Art. 3º O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infração à legislação tributária perderá o direito de usufruir o benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
 

Art. 4º O ICMS relativo a fatos geradores posteriores a dezembro de 2019 deverá ser pago na forma e prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 2019; 131º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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