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DECRETO Nº 39.738 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 39.738 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 28.11.19 

Altera o Decreto nº 37.211, de 17 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 188/19,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto nº 37.211, de 17 de janeiro de 2017, passa a vigorar: 

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos: 

a)    ementa (Convênio ICMS 188/19):

“Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.”; 

b)    “caput” do art. 2º: 

 “Art. 2º A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ICMS 188/19).”;

c)    “caput” do art. 3º:  

“Art. 3º As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este Decreto, conforme leiaute previsto em ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 148/18).”;

d)    art. 4º: 

“Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas no art. 3º deste Decreto, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento.”;

II - acrescido do § 3º ao art. 3º, com a seguinte redação: 

“§ 3º As instituições definidas no “caput” deste artigo informarão às respectivas unidades federadas a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado” (Convênio ICMS 188/19).”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às alíneas:

I - “a” e “b” do inciso I e ao inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2019 (Convênio ICMS 188/19);

II - “c” e “d” do inciso I do art. 1º, a partir desta publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de novembro de 2019; 131º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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