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DECRETO Nº 39.736 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 39.736 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 28.11.19

Altera o Decreto nº 27.974, de 10 de janeiro de 2007, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 167/19,


D E C R E T A:


Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 27.974, de 10 de janeiro de 2007, passa a vigorar:

I - com nova redação dada ao “caput”:

“Art. 5º As pessoas indicadas no art. 1º deste Decreto, adquirentes de veículos, nos termos deste Decreto, quando procederem à venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do art. 2º deste Decreto, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado por Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 167/19).”;
 
II - acrescido do § 3º, com a respectiva redação:

“§ 3º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido no art. 1º deste Decreto (Convênio ICMS 167/19).”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de novembro de 2019; 131º da Proclamação da República.

  

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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