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DECRETO Nº 39.554 DE 07 DE OUTUBRO DE 2019.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 39.554 DE 07 DE OUTUBRO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 08.10.19

Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
 

I - inciso VI do § 1º: 

“VI - a partir de 1º de janeiro de 2020, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observado o disposto no § 3º deste artigo.”;
 

II - § 3º: 

“§ 3º Fica dispensado de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD - o estabelecimento de Microempreendedor Individual - MEI - optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI (Protocolo ICMS 91/13).”. 

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de outubro de 2019; 131º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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