Skip to content

DECRETO Nº 39.436 DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 39.436 DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 11.09.19

Altera     o     Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º  O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar  acrescido dos seguintes dispositivos:

I - § 13 ao art. 2º:

“§ 13. Consideram-se comerciais as empresas dos ramos de hotelaria, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos e assemelhados, nos casos de fornecimento de alimentação, bebidas e de comercialização de mercadorias cujos valores não sejam incluídos nas respectivas diárias e/ou ingressos.”;

II - inciso XVIII ao “caput” e §§ 24 a 27 ao art. 10:

“XVIII - nas aquisições em outra unidade da federação e na importação de bens, produtos, ou seus similares, não industrializados e/ou não produzidos neste Estado, destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo, na fase de implantação dos estabelecimentos comerciais para o momento em que ocorrer, quando aplicável, as seguintes hipóteses, sem prejuízo do disposto nos §§ 24 a 27 deste artigo:

a) transferência interestadual dos referidos bens;

b) desincorporação do ativo fixo;

c) cassação do regime especial previsto no § 24 deste artigo.”;

 “§ 24. O diferimento previsto no inciso XVIII do “caput” deste artigo ficará condicionado à concessão de regime especial, mediante parecer conjugado com termo de acordo, a ser requerido à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, desde que o interessado comprometa-se a atender as seguintes condições, durante a fase de implantação:

I - geração de, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos ou terceirizados;

II - investimento de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - localização do empreendimento no compartimento geográfico que perfaz o Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba, definido na legislação pertinente.

§ 25. Considera-se como fase de implantação, conforme referido no “caput” do inciso XVIII deste artigo, o período compreendido entre a assinatura do termo de acordo e a primeira operação comercial realizada pelo contribuinte detentor do regime especial, ou o prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses contados da data da assinatura do referido termo, o que ocorrer primeiro.

§ 26. Caberá à Gerência Executiva de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda a verificação do atendimento às condições previstas no § 24 deste artigo.

§ 27. O não atendimento das condições previstas no § 24 deste artigo implicará na cassação do regime especial e na cobrança do ICMS diferido de que trata o inciso XVIII do “caput” deste artigo.”;

III - inciso XIV ao § 2º ao art. 36:

“XIV - as empresas dos ramos de hotelaria, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos e assemelhados, quando realizarem operações de fornecimento de alimentação, bebidas e comercialização de mercadorias cujos valores não estejam incluídos nas respectivas diárias e/ou ingressos.”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de setembro de 2019, 131º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo