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DECRETO Nº 39.341 DE 31 DE JULHO DE 2019.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 39.341 DE 31 DE JULHO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 02.08.19

Altera o Regulamento do  ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo vista o Ajuste SINIEF 01/19,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
 

I - incisos XXXIV e XXXV ao “caput” do art. 142: 

“XXXIV - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66 (Ajuste SINIEF 01/19); 

XXXV - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Eletrônica - DANF3E (Ajuste SINIEF 01/19).”;
 

II - Subseção V-A à Seção V do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro (arts. 183-A a 183-Q) (Ajuste SINIEF 01/19): 

“Subseção V-A

Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e do Documento

Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica  

Art. 183-A. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Ajuste SINIEF 01/19). 

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.  

§ 2º Será vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e. 

Art. 183-B. Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito (Ajuste SINIEF 01/19). 

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o “caput” deste artigo será realizado de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda. 

Art. 183-C.Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e (Ajuste SINIEF 01/19). 

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do Portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC. 

Art. 183-D.A NF3e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 01/19): 

I - o arquivo digital da NF3e deverá ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language); 

II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; 

III - a NF3e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e; 

IV - a NF3e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. 

Paragrafo único. As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte: 

I - a utilização de série única será representada pelo número zero; 

II - é vedada a utilização de subséries. 

Art. 183-E.O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 01/19): 

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 183-F deste Regulamento; 

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 183-H deste Regulamento. 

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. 

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos dos arts. 183-J ou 183-K deste Regulamento, que também será considerado documento fiscal inidôneo. 

§ 3º A concessão da Autorização de Uso: 

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e; 

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. 

Art. 183-F.A transmissão do arquivo digital da NF3e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 01/19). 

Parágrafo único. A transmissão referida no “caput” deste artigo implicará na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e. 

Art. 183-G.Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a  Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 01/19): 

I - a regularidade fiscal do emitente; 

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3e; 

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento. 

Art. 183-H.Do resultado da análise referida no art. 183-G deste Regulamento, a SEFAZ-PB cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 01/19): 

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e; 

II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de: 

a)    irregularidade fiscal do emitente; 

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; 

d) remetente não credenciado para emissão da NF3e; 

 e) duplicidade de número da NF3e; 

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e. 

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e. 

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ-PB para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e ”c” do inciso II do “caput”deste artigo. 

§ 3º A cientificação de que trata o “caput” deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ-PB e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ-PB ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. 

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do “caput” deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. 

§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário. 

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. 

Art. 183-I.O emitente deverá manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ-PB quando solicitado (Ajuste SINIEF 01/19). 

Art. 183-J.ODocumento Auxiliar da NF3e -DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC será utilizado, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 183-P deste Regulamento (Ajuste SINIEF 01/19). 

§ 1º O DANF3E só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 183-H deste Regulamento, ou na hipótese prevista no art. 183-K deste Regulamento. 

§ 2º O DANF3E deverá: 

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E, conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC; 

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 183-K deste Regulamento. 

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico. 

Art. 183-K.Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 01/19). 

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deverá observar o que segue: 

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:

a)    o motivo da entrada em contingência; 

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E; 

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à SEFAZ-PB as NF3e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão; 

III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela SEFAZ-PB, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão; 

b) solicitar Autorização de Uso da NF3e; 

IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência. 

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão “Normal”. 

§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deverá constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”. 

Art. 183-L.Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 183-N deste Regulamento, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência (Ajuste SINIEF 01/19). 

Art. 183-M.A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se “Evento da NF3e” (Ajuste SINIEF 01/19). 

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados: 

I - Cancelamento, conforme disposto no art.183-O deste Regulamento; 

II - Substituição de NF3e, conforme disposto no art. 183-O deste Regulamento. 

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deverá ser registrado pelo emitente. 

§ 3º O evento indicado no inciso II  deste artigo deverá ser registrado pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço. 

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 183-P deste Regulamento, conjuntamente com a NF3e a que se referem. 

Art. 183-N.O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão (Ajuste SINIEF 01/19).  

§ 1º O cancelamento de que trata o “caput” deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente. 

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deverá: 

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC; 

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. 

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. 

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ-PB e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. 

§ 5º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento:

I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no “caput”deste artigo; 

II - de forma extemporânea, quando excedido os limites de que tratam o “caput”deste artigo ou o inciso I deste parágrafo. 

Art. 183-O.Nas hipóteses permitidas pela legislação, poderá ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciada a chave de acesso da NF3e substituída (Ajuste SINIEF 01/19). 

Art. 183-P.Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I do art. 183-H, a SEFAZ-PB  disponibilizará consulta relativa à NF3e (Ajuste SINIEF 01/19). 

§ 1º A consulta de que trata o “caput” deste artigo conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.

§ 2º A unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.

Art. 183-Q.Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, deverão ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial (Ajuste SINIEF 01/19).”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de julho de 2019; 131º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


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